Processo ativo

2198713-13.2025.8.26.0000

2198713-13.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Jacareí,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198713-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Banco Fibra
S/A - Agravado: Avibrás Indústria Aeroespacial S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2198713-13.2025.8.26.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Aceito a conclusão no impedimento ocasional do Relator
prevento, Desembargador NA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TAN ZELLINSCHI DE ARRUDA (art. 70, RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto na
recuperação judicial de AVIBRAS INDÚSTRIA AEROESPACIAL SA, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí,
contra a decisão proferida a fls. 12559/12561 dos autos de origem, que autorizou a votação, em assembleia já convocada, de
plano de recuperação judicial alternativo apresentado pelos credores, sem outras formalidades. Alega a agravante, em síntese,
o seguinte: a) a nulidade da deliberação, eis que não houve convocação específica para fins de votação de plano alternativo;
b) a inobservância das formalidades previstas no art. 36 da LRJF, especialmente quanto à indicação da ordem do dia no edital
de convocação. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão
agravada. O agravo foi recebido pelo DD Desembargador JAIRO BRAZIL, integrante da 19ª Câmara de Direito Privado deste
E. Tribunal que, pela decisão de fls. 148/149, deferiu o efeito suspensivo requerido. BRASIL CRÉDITO GESTÃO FUNDO DE
INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA apresentou pedido de redistribuição do recurso e reconsideração da
decisão a fls. 151/159. Alega a perda superveniente do objeto do agravo, porquanto sobreveio decisão de homologação do plano
apresentado pelos credores em 12.06.2025. O SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO
aportou petição a fls. 261/268, por meio da qual requereu a reconsideração da decisão, destacando a importância da empresa
na manutenção de empregos diretos e indiretos e sugerindo risco à continuidade das atividades da recuperanda, caso mantido
o efeito suspensivo concedido. Pela decisão de fls. 278/281, o agravo não foi conhecido, ordenando-se a remessa dos autos a
esta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de fls. 148/149. A parte
requerente alega, em síntese, a ocorrência de fato novo, consubstanciado na homologação judicial do plano alternativo, o que,
em seu entender, teria acarretado a perda superveniente de objeto do presente recurso. A despeito dos argumentos expendidos,
não se vislumbra, por ora, motivo suficiente para a revogação do efeito suspensivo concedido, uma vez que a própria validade
da deliberação assemblear que resultou na aprovação do plano é objeto central de discussão neste agravo. Assim, mantém-se o
efeito suspensivo anteriormente concedido, sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento do mérito recursal, quando
será examinada, de forma mais aprofundada, a alegada perda superveniente do objeto. Cumpra-se a parte final da decisão de
fls. 148/149. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. JORGE TOSTA Relator designado - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB:
186458/SP) - Guilherme Camara Moreira Marcondes Machado (OAB: 297945/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:08
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