Processo ativo

2198771-16.2025.8.26.0000

2198771-16.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198771-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Itaú Unibanco S/A
- Agravado: Plasmassi Plásticos e Serviços Ltda - Agravada: Simara Franciscão - Trata-se de agravo de instrumento interposto
em 27.06.2025, tirado de ação de execução, em face da r. decisão de fls. 01/03, das peças sigilosas, cujo teor consta do ato
ordinatório d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e fls. 346/347, proferido em 03.06.2025, o qual determinou a declaração de pelo menos três corretores imobiliários,
para fins de avaliação do imóvel penhorado, bem como determinou ao ora agravante, que realizasse pesquisas sobre débitos
fiscais e condominiais. Sustenta o agravante, em síntese, que nos termos do art. 870, caput, do CPC, a avaliação do imóvel
deve ser feita por oficial de justiça, e, se necessários conhecimentos específicos, por perito avaliador, não havendo previsão
de medidas a serem tomadas pelo exequente, para a avaliação. Na hipótese, afirma que não são necessários conhecimentos
especializados, ante a localização do imóvel e ausência de complexidade, não cabendo à parte, de todo modo, apresentar
avaliação extrajudicial. Alega, ainda, que não compete ao agravante pesquisar ônus fiscais e condominiais do imóvel, essa
medida depende de ordem judicial, e deverão constar do edital, de forma que serão obtidas pelo leiloeiro, mediante autorização
do juízo, não se tratando de uma incumbência da parte. Cita julgados no mesmo sentido das teses ora defendidas. Requer a
antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a imediata avaliação do imóvel por oficial de justiça, e, ao final, a reforma
da decisão agravada, afastando-se as imposições direcionadas ao ora agravante. Presente a relevância dos argumentos
expostos, em face do que dispõe os arts. 797, 798, 799, 870, caput e parágrafo único, todos do CPC, somado ao entendimento
desta C. Câmara sobre a matéria (TJSP; Agravo de Instrumento 2125032-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de
Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024;
Data de Registro: 18/06/2024), processe-se com a concessão do efeito ativo pretendido, nos termos do art. 1.019, I, do CPC,
para que seja determinada a avaliação do imóvel por oficial de justiça, nos termos do art. 870, do CPC, ressalvada, desde já,
a possibilidade de o próprio oficial de justiça alegar a dificuldade ou complexidade na avaliação. No mais, a ação executiva
prosseguir regularmente, em todos os seus termos. Comunique-se a 1ª instância, com urgência. Intime-se os agravados para
apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, ausente oposição das partes, remetam-se os autos ao julgamento virtual.
Voto nº 52642. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB:
258061/SP) - Alex da Silva Godoy (OAB: 368038/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 16:10
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