Processo ativo

2198786-82.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Edgard Colombo Junior - Interessado: União Federal - Prfn - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº:
2198786-82.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: MARIA EDUARDA PEREIRA AGDO.: RAKAM TECIDOS LTDA
JUIZ DE ORIGEM: ADLER BATISTA OLIVEIRA NOBRE I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida em execução d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e título extrajudicial (processo nº 0024086-95.2001.8.26.0100), proposta por RAKAM TECIDOS LTDA
(MASSA FALIDA) em face de JOSÉ ROBERTO ALMEIDA FERNANDES DE MELO, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial
apresentado por MARIA EDUARDA PEREIRA e a nova proposta de pagamento; homologou o laudo pericial, determinando a
alienação do bem imóvel em hasta pública; designou leiloeiro e determinou sua intimação para informar se aceita o encargo
e demais providências cabíveis (fls. 1931/1934 de origem). A agravante alega, em síntese, que: (I) há nítida diferença entre a
proposta realizada às fls. 1733/1736, de R$ 15.229,97, indeferida pelo item 2 de fl. 1761, com a que a agravante apresentou
agora às fls. 1920/1925, no valor de R$ 32.815,17, que confere justa reparação, pois equivale ao valor do terreno adquirido à
época, corrigido e com juros de mora; (II) embora tenha sido considerada a fraude contra credores em desfavor da agravante,
nos embargos de terceiro n. 0167128-22.2012.8.26.0100, o valor pago pelo bem não foi considerado inferior, tendo respeitado a
média comercial da época, com preço que se alinhou a todas as demais negociações de bens imóveis realizadas pelo executado
com terceiros; (III) a agravante adquiriu do devedor apenas o terreno, tendo construído sua moradia com recursos próprios,
de modo que o valor da indenização deve respeitar o valor legítimo da negociação, evitando-se enriquecimento ilícito; (IV)
restou comprovado através de avaliações imobiliárias que o valor atribuído ao terreno superou em muito os valores médios
praticados comercialmente na região nesta região de Barretos, pois imóveis inteiros são negociados a R$ 130.000,00, ao passo
que o perito estimou o alto preço de R$ 115.736,40 somente ao terreno, que valeria no máximo R$ 60.000,00. Por entender
presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede
o deferimento de concessão de efeito suspensivo ao recursal, determinando a imediata suspensão do leilão do imóvel em
questão, com datas iminentes de 15/07/2025 e 30/07/2025, até a solução do feito (fls. 01/14). Dispensadas as peças referidas
nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão
em 11/06/2025. Recurso interposto em 27/06/2025. Preparo recursal não recolhido, em razão da gratuidade. Prevenção pelo
processo nº 1122175-77.2017.8.26.0100. II DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a alienação do
imóvel em hasta pública, até julgamento do presente recurso. III COMUNIQUE-SE, com cópia da presente decisão. IV Conforme
disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a
imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. Extrai-se dos autos de origem que a ora agravante MARIA EDUARDA apresentou
impugnação ao laudo pericial, com proposta de R$ 32.815,17 para aquisição do imóvel (fls. 1920/1925 de origem). O Ministério
Público requereu a manifestação do Síndico Dativo acerca da impugnação (fls. 1929/1930 de origem). Ato contínuo, a decisão
agravada indeferiu a impugnação, nos seguintes termos: 2.2. Primeiramente, verifico que o perito avaliador utilizou metodologia
adequada na quantificação do valor de mercado do imóvel, apresentando conclusões técnicas consistentes. A impugnante, por
sua vez, insurgiu-se em relação à avaliação efetuada fornecendo argumentos de natureza genérica baseados em anúncios de
imóveis com áreas de terreno e áreas construídas consideravelmente menores que a do imóvel avaliado, o que não compromete
a integridade do laudo pericial apresentado. Ademais, não se juntou prova técnica adequada para contrapor as conclusões do
perito. Destaque-se, ainda, que a proposta para pagamento de valor estipulado em soma muito aquém da avaliação já foi rejeitada
anteriormente nestes autos (fl. 1761, item 2). Ademais, a fraude à execução foi reconhecida nos Embargos de Terceiro de nº
0167128-22.2012.8.26.0100. Assim, indefiro a impugnação apresentada e a nova proposta de pagamento.. A decisão agravada,
ademais, determinou a alienação do bem imóvel em hasta pública, designou leiloeiro e determinou sua intimação para informar
se aceita o encargo e demais providências cabíveis. A minuta do edital foi confeccionada, com designação da primeira chamada
do leilão para 15/07/2025 e da segunda chamada para 30/07/2025 (fls. 1939/1942). Nessas circunstâncias, considerando que
já foi designada a data para início do leilão eletrônico e, bem assim, que o Síndico Dativo não havia se manifestado antes do
indeferimento da impugnação, o que será efetivado nesta instância, a decisão agravada deve ser suspensa, até apreciação
deste recurso pela Turma Julgadora. V - Intime-se a parte agravada, representada pelo Síndico Dativo, para que responda, no
prazo de 15 dias. VI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VII Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani
Nicolau - Advs: Antonio de Oliveira Junior (OAB: 225595/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Elizete Rogerio (OAB:
125504/SP) - Rosemeire Figueiroa Zorzeto (OAB: 83257/SP) - Dejair Vicente da Silva Filho (OAB: 231524/SP) - Luiz Jose
Tegami (OAB: 241480/SP) - Eliseu Rodrigues da Silva (OAB: 126302/MG) - Giltonraimon Albano da Silva (OAB: 371903/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:01
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