Processo ativo
2198831-86.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198831-86.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198831-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Cooperativa
de Crédito Sicoob Credicitrus - Agravado: Renato Luciano de Souza Lenharo - Agravada: Silvana Donizete Nicolielo de Souza
- Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de
execução que Cooperativa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Crédito Credicitrus move em face de Silvana Donizete Juliana Nicolielo de Souza e Renato Luciano
de Souza Lenharo, indeferiu, por ora, o praceamento dos imóveis penhorados. Cuida-se de ação de execução aparelhada em
cédulas de crédito bancário, por meio da qual a exequente pretende ver satisfeito o crédito de R$7.682.380,72 (vál. p/ abr/2024).
No curso da execução foram penhorados dois imóveis. Os bens foram avaliados em R$11.116.000,00 e R$1.770.000,00 (vál.
p/ fev/2025). A exequente requereu o praceamento dos bens. O nobre magistrado a quo entendeu que o art. 835 do Código de
Processo Civil traz um rol preferencial de bens para penhora, de modo que é necessário esgotar as tentativas de constrição de
bens com maior liquidez. Assim, indeferiu, por ora, o praceamento dos imóveis penhorados. Inconformada, a exequente recorre.
Alega, em suma, que não há óbice ao praceamento dos imóveis, desde logo. Pugna pelo provimento do recurso para reforma
da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, o risco de dano grave, de difícil ou
incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela recursal
almejada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo. À contraminuta. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a)
Sandra Galhardo Esteves - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP)
- Léo Jorge Roth Neto (OAB: 85337/PR) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Cooperativa
de Crédito Sicoob Credicitrus - Agravado: Renato Luciano de Souza Lenharo - Agravada: Silvana Donizete Nicolielo de Souza
- Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de
execução que Cooperativa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Crédito Credicitrus move em face de Silvana Donizete Juliana Nicolielo de Souza e Renato Luciano
de Souza Lenharo, indeferiu, por ora, o praceamento dos imóveis penhorados. Cuida-se de ação de execução aparelhada em
cédulas de crédito bancário, por meio da qual a exequente pretende ver satisfeito o crédito de R$7.682.380,72 (vál. p/ abr/2024).
No curso da execução foram penhorados dois imóveis. Os bens foram avaliados em R$11.116.000,00 e R$1.770.000,00 (vál.
p/ fev/2025). A exequente requereu o praceamento dos bens. O nobre magistrado a quo entendeu que o art. 835 do Código de
Processo Civil traz um rol preferencial de bens para penhora, de modo que é necessário esgotar as tentativas de constrição de
bens com maior liquidez. Assim, indeferiu, por ora, o praceamento dos imóveis penhorados. Inconformada, a exequente recorre.
Alega, em suma, que não há óbice ao praceamento dos imóveis, desde logo. Pugna pelo provimento do recurso para reforma
da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, o risco de dano grave, de difícil ou
incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela recursal
almejada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo. À contraminuta. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a)
Sandra Galhardo Esteves - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP)
- Léo Jorge Roth Neto (OAB: 85337/PR) - 3º andar