Processo ativo
2198903-73.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198903-73.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Regional
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2198903-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Murilo
Barbosa Nunes - Agravante: Miguel Barbosa Nunes - Agravante: Thaiane Marleybarbosa Nunes - Agravante: Lucio Mauro
Nunes - Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
Murilo Barbosa Nunes e outros contra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a decisão proferida às fls. 36/38 dos autos da ação de indenização por danos morais
ajuizada em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que declinou, de ofício, da competência para o conhecimento da ação,
determinando que a parte autora emendasse a inicial para indicar se deseja a redistribuição dos autos para a comarca de seu
domicilio ou para o foro da Comarca do Rio de Janeiro, sede da agravada. Em agravo de instrumento, alegam, em síntese: (i)
que a decisão considerou a sede da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A localizada na Comarca do Rio de Janeiro, mas a ação
foi proposta contra a holding da empresa, situada na Praça Lineu Gomes, S/N, Portaria 03, Prédio 24, Campo Belo, São Paulo/
SP, CEP 04262-020, conforme endereço constante no cadastro da empresa; (ii) a relação jurídica é regida pelo CDC, permitindo
a escolha do foro pelo consumidor, nos termos dos arts. 46 e 53, inciso III, alínea a, do CPC, em observância à facilidade de
acesso à justiça e à vulnerabilidade do consumidor, além de apontar que a competência territorial para ações pessoais é relativa,
não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme Súmula 33 do STJ, sendo necessária provocação da parte para
sua análise; (iii) a escolha do Foro Regional III - Jabaquara não é abusiva ou aleatória, pois a agravada possui endereço em
São Paulo, conforme comprovado por pesquisas no CNPJ e pela existência de outras demandas judiciais contra a empresa no
mesmo foro. Pretendem a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a competência da 1ª Vara Cível do Foro Regional
III - Jabaquara da Comarca de São Paulo/SP para o processamento da ação. Requerem efeito suspensivo, com a manutenção
da tramitação do feito na Comarca de São Paulo até o julgamento definitivo do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
É o relatório. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos
legais para sua concessão, porquanto não se vislumbra a probabilidade do direito alegado (CPC, art. 1.019, I). Comunique-se
o Juízo da origem, dispensadas as informações. Dispensada a intimação da parte adversa. Processe-se no efeito devolutivo.
Encaminhe-se ao Julgamento Virtual. Intime-se. S - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Leonardo
Henrique D’Andrada Roscoe Bessa (OAB: 63272/DF) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Murilo
Barbosa Nunes - Agravante: Miguel Barbosa Nunes - Agravante: Thaiane Marleybarbosa Nunes - Agravante: Lucio Mauro
Nunes - Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
Murilo Barbosa Nunes e outros contra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a decisão proferida às fls. 36/38 dos autos da ação de indenização por danos morais
ajuizada em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que declinou, de ofício, da competência para o conhecimento da ação,
determinando que a parte autora emendasse a inicial para indicar se deseja a redistribuição dos autos para a comarca de seu
domicilio ou para o foro da Comarca do Rio de Janeiro, sede da agravada. Em agravo de instrumento, alegam, em síntese: (i)
que a decisão considerou a sede da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A localizada na Comarca do Rio de Janeiro, mas a ação
foi proposta contra a holding da empresa, situada na Praça Lineu Gomes, S/N, Portaria 03, Prédio 24, Campo Belo, São Paulo/
SP, CEP 04262-020, conforme endereço constante no cadastro da empresa; (ii) a relação jurídica é regida pelo CDC, permitindo
a escolha do foro pelo consumidor, nos termos dos arts. 46 e 53, inciso III, alínea a, do CPC, em observância à facilidade de
acesso à justiça e à vulnerabilidade do consumidor, além de apontar que a competência territorial para ações pessoais é relativa,
não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme Súmula 33 do STJ, sendo necessária provocação da parte para
sua análise; (iii) a escolha do Foro Regional III - Jabaquara não é abusiva ou aleatória, pois a agravada possui endereço em
São Paulo, conforme comprovado por pesquisas no CNPJ e pela existência de outras demandas judiciais contra a empresa no
mesmo foro. Pretendem a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a competência da 1ª Vara Cível do Foro Regional
III - Jabaquara da Comarca de São Paulo/SP para o processamento da ação. Requerem efeito suspensivo, com a manutenção
da tramitação do feito na Comarca de São Paulo até o julgamento definitivo do recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
É o relatório. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos
legais para sua concessão, porquanto não se vislumbra a probabilidade do direito alegado (CPC, art. 1.019, I). Comunique-se
o Juízo da origem, dispensadas as informações. Dispensada a intimação da parte adversa. Processe-se no efeito devolutivo.
Encaminhe-se ao Julgamento Virtual. Intime-se. S - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Leonardo
Henrique D’Andrada Roscoe Bessa (OAB: 63272/DF) - 3º Andar