Processo ativo
2198904-58.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198904-58.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198904-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Maria Aparecida Barbosa - Agravado: Condomínio Lar Alemanha - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto
por MARIA APARECIDA BARBOSA contra decisão proferida à fl. 130 dos autos de execução de título extrajudicial que lhe
move CONDOMÍNIO LAR ALEMANHA, pela qual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi deferido o levantamento de valores pela parte exequente, entendendo-
se intempestiva a manifestação da executada/agravante acerca da impenhorabilidade dos valores. Defende a agravante a
necessidade de reforma da respeitável decisão. São impenhoráveis os valores de natureza salarial. Ademais, a matéria é de
ordem pública, não se sujeitando à preclusão temporal. Pede pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da
r. decisão. 2.- Em cognição sumária, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso. Foi dada oportunidade específica
de juntada de documentos a respeito da alegação de impenhorabilidade, tendo sido descumprida a medida; note-se que o prazo
padrão é de 5 (cinco) dias, consoante art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, não entendo ser o caso de
matéria que possa ser invocada a qualquer tempo, a teor do que diz o art. 854, § 3º, I, do CPC. Ausente um dos requisitos
previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3.- Voto nº 46.376. 4.- Conquanto a ser
exposta minudentemente no acórdão do julgamento colegiado, a matéria tratada neste recurso não enseja direito à sustentação
oral pelas partes, por falta de previsão no art. 937 do CPC e art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (RITJSP). São elas: agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela
provisória, por ausência de contemplação permissiva, liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução
e no de inventário (art. 1.015 do CPC). O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sufragou entendimento de inexistência de
nulidade do julgamento colegiado realizado pela modalidade virtual, mesmo com oposição tempestiva da parte, se não houver
comprovação de prejuízo efetivo (REsp 1.995.565-SP, Terceira Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, v.u., j. em 22/11/2022, em
site www.stj.jus.br). Prevalece a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e da
colegialidade. Inicie-se o julgamento virtual. Intimem-se São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a) Adilson de Araujo -
Advs: Graciete Aparecida Mota Luna Martinez (OAB: 318628/SP) - Hamilton Paulino Pereira Junior (OAB: 126874/SP) - Wilson
Michel Jensen (OAB: 16345/SC) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Maria Aparecida Barbosa - Agravado: Condomínio Lar Alemanha - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto
por MARIA APARECIDA BARBOSA contra decisão proferida à fl. 130 dos autos de execução de título extrajudicial que lhe
move CONDOMÍNIO LAR ALEMANHA, pela qual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi deferido o levantamento de valores pela parte exequente, entendendo-
se intempestiva a manifestação da executada/agravante acerca da impenhorabilidade dos valores. Defende a agravante a
necessidade de reforma da respeitável decisão. São impenhoráveis os valores de natureza salarial. Ademais, a matéria é de
ordem pública, não se sujeitando à preclusão temporal. Pede pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da
r. decisão. 2.- Em cognição sumária, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso. Foi dada oportunidade específica
de juntada de documentos a respeito da alegação de impenhorabilidade, tendo sido descumprida a medida; note-se que o prazo
padrão é de 5 (cinco) dias, consoante art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, não entendo ser o caso de
matéria que possa ser invocada a qualquer tempo, a teor do que diz o art. 854, § 3º, I, do CPC. Ausente um dos requisitos
previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 3.- Voto nº 46.376. 4.- Conquanto a ser
exposta minudentemente no acórdão do julgamento colegiado, a matéria tratada neste recurso não enseja direito à sustentação
oral pelas partes, por falta de previsão no art. 937 do CPC e art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (RITJSP). São elas: agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela
provisória, por ausência de contemplação permissiva, liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução
e no de inventário (art. 1.015 do CPC). O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sufragou entendimento de inexistência de
nulidade do julgamento colegiado realizado pela modalidade virtual, mesmo com oposição tempestiva da parte, se não houver
comprovação de prejuízo efetivo (REsp 1.995.565-SP, Terceira Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, v.u., j. em 22/11/2022, em
site www.stj.jus.br). Prevalece a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, duração razoável do processo e da
colegialidade. Inicie-se o julgamento virtual. Intimem-se São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a) Adilson de Araujo -
Advs: Graciete Aparecida Mota Luna Martinez (OAB: 318628/SP) - Hamilton Paulino Pereira Junior (OAB: 126874/SP) - Wilson
Michel Jensen (OAB: 16345/SC) - 5º andar