Processo ativo
2198935-78.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198935-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198935-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Vila Rica Park
Locação de Veículos Ltda. - Agravado: Banco Rodobens S/A - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
respeitável decisão digitalizada a fls. 64 dos autos originários que, em Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização
por Danos Materiai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s e Danos Morais, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça em prol dos autores, ora agravantes, e
determinou o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
do processo por falta de pressuposto processual. A recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante a
demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode causar risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo ativo a este agravo, a fim de evitar, provisoriamente, a extinção do
processo, por falta de recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao Juízo de origem. Desnecessária a intimação do
agravado para contraminuta, uma vez que, após a citação, poderá impugnar eventual concessão deste benefício, nos termos do
artigo 100, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Mario Jorge dos Santos
Tavares (OAB: 143650/RJ) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Vila Rica Park
Locação de Veículos Ltda. - Agravado: Banco Rodobens S/A - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
respeitável decisão digitalizada a fls. 64 dos autos originários que, em Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização
por Danos Materiai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s e Danos Morais, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça em prol dos autores, ora agravantes, e
determinou o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção
do processo por falta de pressuposto processual. A recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante a
demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode causar risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo ativo a este agravo, a fim de evitar, provisoriamente, a extinção do
processo, por falta de recolhimento das custas processuais. Comunique-se ao Juízo de origem. Desnecessária a intimação do
agravado para contraminuta, uma vez que, após a citação, poderá impugnar eventual concessão deste benefício, nos termos do
artigo 100, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Mario Jorge dos Santos
Tavares (OAB: 143650/RJ) - 3º andar