Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2198943-55.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2198943-55.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Relator(a): Magistrado(a) Francisco Bianco, Advs: Joaquim Sandova *** Magistrado(a) Francisco Bianco, Advs: Joaquim Sandoval Menezes (OAB: 425693, SP), Antonio Roberto Sandoval
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198943-55.2025.8.26.0000 COMARCA: Capital
AGRAVANTES: Claudio Lopes Neto e outros (Herdeiros e Sucessores da parte coexequente, falecida, Azoraidil Martinelli)
AGRAVADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Bruno Luiz Cassiolato Vistos. Trata-se de
recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 242/251 que, nos autos da ação de procedimento
comum, ajuizada por Azoraidil Martinelli e outros, contra a Fazenda Pública do Estado de São Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulo, na fase de execução
de título judicial (Incidente Processual nº 1), deliberou o seguinte: a) deferiu o cadastramento de herdeiros e sucessores da
coexequente, falecida, Azoraidil Martinelli, perante o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), para fins de acompanhamento
do feito, sem a alteração da respectiva titularidade do crédito; b) consignou a possibilidade de levantamento de valores, somente,
mediante a apresentação de Formal de Partilha, ou então, Sobrepartilha, com a indicação do crédito em questão e os quinhões
pertinentes. A parte agravante, Claudio Lopes Neto e outros (Herdeiros e Sucessores da coexequente, falecida, Azoraidil
Martinelli), sustentou, em resumo, o seguinte: a) possibilidade de habilitação de herdeiros e sucessores, sendo desnecessária a
Partilha, ou então, a Sobrepartilha, inclusive, para fins de levantamento de créditos pertinentes; b) necessidade de observância
dos artigos 110, 687 a 692 e 778, § 1º, II, do CPC/15; 1.784 do CC/02; c) excesso de formalismo; d) crédito, não submetido
à tributação (ITCMD); e) jurisprudência, favorável à pretensão; f) provimento do recurso. Dispensadas as informações, não
havendo pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo, à parte contrária, para responder o recurso, no prazo legal. Após,
retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2.025. FRANCISCO BIANCO
Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Joaquim Sandoval Menezes (OAB: 425693/SP) - Antonio Roberto Sandoval
Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/
SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves
Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar
(OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/
SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - 1º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
AGRAVANTES: Claudio Lopes Neto e outros (Herdeiros e Sucessores da parte coexequente, falecida, Azoraidil Martinelli)
AGRAVADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Bruno Luiz Cassiolato Vistos. Trata-se de
recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 242/251 que, nos autos da ação de procedimento
comum, ajuizada por Azoraidil Martinelli e outros, contra a Fazenda Pública do Estado de São Pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulo, na fase de execução
de título judicial (Incidente Processual nº 1), deliberou o seguinte: a) deferiu o cadastramento de herdeiros e sucessores da
coexequente, falecida, Azoraidil Martinelli, perante o Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), para fins de acompanhamento
do feito, sem a alteração da respectiva titularidade do crédito; b) consignou a possibilidade de levantamento de valores, somente,
mediante a apresentação de Formal de Partilha, ou então, Sobrepartilha, com a indicação do crédito em questão e os quinhões
pertinentes. A parte agravante, Claudio Lopes Neto e outros (Herdeiros e Sucessores da coexequente, falecida, Azoraidil
Martinelli), sustentou, em resumo, o seguinte: a) possibilidade de habilitação de herdeiros e sucessores, sendo desnecessária a
Partilha, ou então, a Sobrepartilha, inclusive, para fins de levantamento de créditos pertinentes; b) necessidade de observância
dos artigos 110, 687 a 692 e 778, § 1º, II, do CPC/15; 1.784 do CC/02; c) excesso de formalismo; d) crédito, não submetido
à tributação (ITCMD); e) jurisprudência, favorável à pretensão; f) provimento do recurso. Dispensadas as informações, não
havendo pedido de concessão de efeito ativo ou suspensivo, à parte contrária, para responder o recurso, no prazo legal. Após,
retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2.025. FRANCISCO BIANCO
Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Joaquim Sandoval Menezes (OAB: 425693/SP) - Antonio Roberto Sandoval
Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/
SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves
Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar
(OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/
SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - 1º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º