Processo ativo
2198951-32.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2198951-32.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198951-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco
Saúde S/A - Agravado: Moacir Claudino da Silva - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a
decisão de fls. 10/11, que em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para que a requerida providencie
imediatamente o que f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or necessário para o tratamento do autor, concedendo as coberturas dos procedimentos TUSS e dos
materiais cirúrgicos negados, nos exatos termos do relatório médico, cirurgia esta a ser realizada no Hospital IFOR, em São
Bernardo do Campo/SP, da rede credenciada da ré, na forma ali descrita, suportando a requerida integralmente os custos,
sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de 20 dias, em caso de descumprimento.Não estão presentes os
requisitos para concessão do pretendido efeito suspensivo. Em análise perfunctória não se vislumbra a alegada legitimidade na
recusa da agravante em proceder à cobertura do tratamento prescrito ao agravado. Neste momento processual deve sobressair
o direito à saúde do agravado, em detrimento de eventual prejuízo econômico da agravante. À contraminuta. Em seguida,
tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Lucio
Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco
Saúde S/A - Agravado: Moacir Claudino da Silva - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a
decisão de fls. 10/11, que em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para que a requerida providencie
imediatamente o que f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or necessário para o tratamento do autor, concedendo as coberturas dos procedimentos TUSS e dos
materiais cirúrgicos negados, nos exatos termos do relatório médico, cirurgia esta a ser realizada no Hospital IFOR, em São
Bernardo do Campo/SP, da rede credenciada da ré, na forma ali descrita, suportando a requerida integralmente os custos,
sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de 20 dias, em caso de descumprimento.Não estão presentes os
requisitos para concessão do pretendido efeito suspensivo. Em análise perfunctória não se vislumbra a alegada legitimidade na
recusa da agravante em proceder à cobertura do tratamento prescrito ao agravado. Neste momento processual deve sobressair
o direito à saúde do agravado, em detrimento de eventual prejuízo econômico da agravante. À contraminuta. Em seguida,
tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Lucio
Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - 4º andar