Processo ativo
2198980-82.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2198980-82.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2198980-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Unimed Seguros
Saúde S/A - Agravada: Maria Eduarda Prone - Vistos. 1. Unimed Seguros Saúde S/A interpõe agravo de instrumento da r. decisão
interlocutória de fls. 36/37 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada
por MARIA EDUARDA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PRONE, deferiu a tutela de urgência para que a ré autorize a realização do parto da autora e a posterior
cirurgia cardíaca do bebê no Hospital Beneficência Portuguesa, nos seguintes termos: O pedido de tutela de urgência comporta
acolhimento. A necessidade de que o parto seja realizado no hospital Beneficência Portuguesa com posterior tratamento realizado
pela equipe médica especializada restou comprovada pelos relatórios médicos juntados à inicial (fls. 61/65). Anoto ademais, que
referido estabelecimento é credenciado da requerida, estando apto para a realização dos procedimentos necessários, que o
caso reclama (fls.06). Havendo a cobertura pelo plano, e em se tratando de estabelecimento credenciado da rede, a restrição
quanto a opções diversas, não se mostra razoável; 3 A negativa da requerida, com indicação de outros profissionais, revela-
se inadequada ao presente caso, diante da gravidade da doença que acomete o feto, e necessidade de acompanhamento por
especialista (...) Assim, presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo na demora, defiro o pedido de
tutela de urgência para que a requerida efetue a cobertura do atendimento tanto do parto, como demais procedimentos a serem
realizados na criança, no estabelecimento indicado “Hospital Beneficência Portuguesa”, arcando com os custos respectivos,
comprovando-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada
em um trintídio, sem prejuízo da apuração do delito de desobediência. 2. Alega a agravante, em breve síntese, que não houve
qualquer negativa ou falha na prestação de serviços de sua parte, uma vez que indicou prestadores credenciados aptos ao
atendimento da autora. Afirma ainda que o prazo deferido para cumprimento é exíguo e que a multa arbitrada é exorbitante.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogação da tutela de urgência.
Subsidiariamente, que o prazo seja ampliado e a multa reduzida. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 38/39). 4. Constam
dos autos na origem que o nascituro da autora foi diagnosticado com síndrome da hipoplasia do coração esquerdo, cardiopatia
fetal congênita gravíssima com risco de vida caso não seja submetido ao tratamento cirúrgico no tempo adequado. Os relatórios
médicos de fls. 61/65 (a.p.) encaminham o nascimento e a realização do procedimento cardiológico com a equipe especializada
do Dr. Rodrigo Freire junto ao Hospital Beneficência Portuguesa, nosocômio que faz parte da rede credenciada da agravante.
Nota-se que o laudo de 61 (a.p.) pontua a importância de que o parto seja realizado no próprio hospital onde será realizada a
cirurgia: É fundamental que o RN nasça no mesmo hospital em que será realizado o tratamento cardíaco, visto que os cuidados
se iniciam imediatamente após o parto e o transporte ou espera para vaga diminui significativamente as chances de sucesso
na terapia, podendo cursar, inclusive, com o óbito ou sequelas irreversíveis. Assim, diante do acima exposto e somado ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Unimed Seguros
Saúde S/A - Agravada: Maria Eduarda Prone - Vistos. 1. Unimed Seguros Saúde S/A interpõe agravo de instrumento da r. decisão
interlocutória de fls. 36/37 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais ajuizada
por MARIA EDUARDA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PRONE, deferiu a tutela de urgência para que a ré autorize a realização do parto da autora e a posterior
cirurgia cardíaca do bebê no Hospital Beneficência Portuguesa, nos seguintes termos: O pedido de tutela de urgência comporta
acolhimento. A necessidade de que o parto seja realizado no hospital Beneficência Portuguesa com posterior tratamento realizado
pela equipe médica especializada restou comprovada pelos relatórios médicos juntados à inicial (fls. 61/65). Anoto ademais, que
referido estabelecimento é credenciado da requerida, estando apto para a realização dos procedimentos necessários, que o
caso reclama (fls.06). Havendo a cobertura pelo plano, e em se tratando de estabelecimento credenciado da rede, a restrição
quanto a opções diversas, não se mostra razoável; 3 A negativa da requerida, com indicação de outros profissionais, revela-
se inadequada ao presente caso, diante da gravidade da doença que acomete o feto, e necessidade de acompanhamento por
especialista (...) Assim, presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo na demora, defiro o pedido de
tutela de urgência para que a requerida efetue a cobertura do atendimento tanto do parto, como demais procedimentos a serem
realizados na criança, no estabelecimento indicado “Hospital Beneficência Portuguesa”, arcando com os custos respectivos,
comprovando-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada
em um trintídio, sem prejuízo da apuração do delito de desobediência. 2. Alega a agravante, em breve síntese, que não houve
qualquer negativa ou falha na prestação de serviços de sua parte, uma vez que indicou prestadores credenciados aptos ao
atendimento da autora. Afirma ainda que o prazo deferido para cumprimento é exíguo e que a multa arbitrada é exorbitante.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogação da tutela de urgência.
Subsidiariamente, que o prazo seja ampliado e a multa reduzida. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 38/39). 4. Constam
dos autos na origem que o nascituro da autora foi diagnosticado com síndrome da hipoplasia do coração esquerdo, cardiopatia
fetal congênita gravíssima com risco de vida caso não seja submetido ao tratamento cirúrgico no tempo adequado. Os relatórios
médicos de fls. 61/65 (a.p.) encaminham o nascimento e a realização do procedimento cardiológico com a equipe especializada
do Dr. Rodrigo Freire junto ao Hospital Beneficência Portuguesa, nosocômio que faz parte da rede credenciada da agravante.
Nota-se que o laudo de 61 (a.p.) pontua a importância de que o parto seja realizado no próprio hospital onde será realizada a
cirurgia: É fundamental que o RN nasça no mesmo hospital em que será realizado o tratamento cardíaco, visto que os cuidados
se iniciam imediatamente após o parto e o transporte ou espera para vaga diminui significativamente as chances de sucesso
na terapia, podendo cursar, inclusive, com o óbito ou sequelas irreversíveis. Assim, diante do acima exposto e somado ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º