Processo ativo

2198999-88.2025.8.26.0000

2198999-88.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2198999-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio
Lino Gonçalves - Agravado: Cabedal Financial – Mylena Avelino Dyegues - Me - Agravado: Reginaldo Kazuhito Yamashita -
Agravada: Mylena Guerreiro Avelino - Antes de mais nada, cumpre apreciar o pedido de concessão da benesse, tendo em vista
que o recolhimento do preparo é p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ressuposto de admissibilidade recursal. Registre-se, de início, que o benefício da justiça
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, pode ser concedido tanto às pessoas naturais
quanto às pessoas jurídicas (e, também, a entes despersonalizados). No entanto, da presunção de insuficiência de recursos só
se aproveitam as pessoas naturais, a teor do artigo 99, § 3º, do aludido diploma legal, cumprindo ressaltar que tal presunção
fica mitigada quando o requerimento não foi feito na primeira oportunidade (petição inicial ou contestação). No caso concreto,
observa-se que o agravante nos autos originais requereu a concessão do benefício, ocasião em que foi instado a trazer aos
autos os documentos cabíveis e, em seguida, optou por requerer o parcelamento, cujo pedido foi deferido na forma por ele
proposta (fls. 87, 135, 138 e 146 dos autos originais). Certo é que o agravante passou a efetuar o recolhimento das custas
de forma parcelada, ato incompatível com a benesse pleiteada. Não obstante, neste agravo se limita o agravante a alegar
genericamente que não tem recursos para custear o processo, sem prejuízo do seu próprio sustento (fls. 2). Desse modo, não
conheço desse pedido e determino ao agravante que, no prazo de cinco dias, comprove neste instrumento o recolhimento do
preparo respectivo, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão
Neto - Advs: Ronan Rodrigues Constantino da Silva (OAB: 461073/SP) - Isabella Luma Dominguez Gonçalves (OAB: 518378/
SP) - Bruno Rodrigues Constantino da Silva (OAB: 60497/PR) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 03:37
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