Processo ativo

2199057-91.2025.8.26.0000

2199057-91.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2199057-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anna Chopis
Santa Cruz - Agravante: Jefferson Pinotti - Agravante: Rubens de Araújo Rossi - Agravante: Walter Teixeira Maia - Agravado:
Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2199057-91.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES
Órgão Julgador: 18ª Câmara d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.975) que, em
execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, homologou laudo pericial. Sustentam os agravantes, em síntese,
que a decisão guerreada merece ser integralmente reformada, porquanto desconsidera institutos basilares do Processo Civil,
como a preclusão pro judicato e a preclusão temporal. Afirmam que a decisão de fls. 531/532 rejeitou impugnação, manteve a
verba honorária em 10%, não sendo interposto qualquer recurso na época oportuna, incidindo, na espécie, a preclusão temporal
prevista pelo art. 507 do CPC. Assim, a r. decisão agravada de fls. 975, ao retirar os honorários de liquidação sob o fundamento
de que o Acórdão teria estendido o afastamento da multa do art. 523 aos honorários, incorre em grave equívoco interpretativo
e violação à preclusão. Colacionam entendimento jurisprudencial pertinente e pugnam pela concessão de efeito suspensivo/
ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que há pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos agravantes. O pedido, todavia, não foi instruído com
prova suficiente da situação patrimonial da parte, a fim de se atestar se efetivamente se encontra em estado de miserabilidade
financeira. Isto posto, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, deverão os recorrentes produzir, no prazo de dez
dias úteis, prova documental idônea de sua situação financeira, incluindo, mas sem se limitar, a declarações de ajuste anual do
imposto de renda relativas aos últimos três exercícios, extratos bancários dos últimos seis meses, faturas de cartão de crédito,
demonstrativos de pagamentos, dentre outros. Ignorado o comando, fica desde logo indeferida a benesse, devendo a zelosa
serventia certificar o respectivo decurso e publicar a concessão de prazo de cinco dias úteis para recolhimento do preparo
recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 1º de julho de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs:
Eduardo Fernando Chaves (OAB: 103982/RJ) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:52
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