Processo ativo
2199060-46.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2199060-46.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199060-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Piña
Soares Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Caroline Pina Soares da Silva (Representando Menor(es)) - Agravante:
Vinicius Ferreira da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo
de instrument ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o interposto em face da decisão de fls. 51/60 que, - em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada
de urgência-, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar
da intimação da presente decisão, providencie tratamento prescrito com as ressalvas abaixo APENAS EM AMBIENTE CLÍNICO,
por prazo indeterminado em favor do menor, para o melhor desempenho de suas aptidões, de forma ininterrupta e plena,
em cumprimento ao contrato firmado pelas partes, sendo DERTMINADO: a) Psicoterapia ABA - 05 horas semanais (ambiente
clínico), b) Terapia Ocupacional ABA - 2 sessões semanais; c) Fonoaudiologia 1 sessão/semanal; d) Hidroterapia - 2 sessões
semanais; e) Fisioterapia - 1 sessão semanais; f) Terapia Nutricional ABA - 1 hora semanal; g) Musicoterapia ABA - 1 hora
semanal; h) Equoterapia (com animais especializados em TEA) - 1 hora semanal e i) Acompanhamento Neurológico Infantil - 1
vez ao ano ou conforme necessidade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, a contar do ato do descumprimento da presente
medida até o limite de R$ 100.000,00. Recorre o autor, pugnando pela parcial reforma do decisum. Sustenta que o agravante é
portador de transtorno do espectro autista (TEA, CID 10: F84), transtorno de déficit de atenção, misto (TDAH, CID:10 F90.0) e
transtorno opositor desafiador (TOD, CID:10 91.3) e que à vista de tão grave quadro, o menor tem indicação para ser submetido
à psicoterapia comportamental ABA, sem limite de sessões, bem como a psicoterapia em ambiente natural e escolar. Alega
que, na contramão da jurisprudência, sem respaldo em prova pericial nos autos, a magistrada discorreu por diversas páginas
manifestando, que as horas prescritas seriam excessivas, apoiando-se em fontes genéricas, ou seja, generalizada para todas
as crianças e adolescentes, não analisando que cada caso é individual e que cada criança tem necessidades específicas. Como
poderá a criança conviver em ambiente escolar e familiar, uma vez que não faz o tratamento completo para ter independência?
A criança não socializa, não se alimenta adequadamente, é agressiva devido ao TOD, dentre outras inúmeras situações que
constam no laudo médico. Como exigir que essa criança aprenda a conviver em sociedade se não há profissional com estudo
adequado para ajudá-lo nesses ambientes? A vida não acontece na clínica! Afirma que a terapia é justamente o caminho para a
autonomia e integração escolar e social, ainda mais a terapia com o psicólogo. Diante da extrema gravidade do quadro clínico do
agravante e do risco iminente de prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor, faz-se necessária a reforma
da decisão para que seja concedida a tutela de urgência na integralidade do que foi pleiteado, garantindo o acesso ao tratamento
completo prescrito pela médica, incluindo, na liminar, a liberação da totalidade de horas com o psicólogo (40 horas semanais)
e o acompanhamento psicológico em ambiente natural. É o relatório. Da detida análise dos autos, verifica-se que o MM. Juiz
singular concedeu parcialmente a liminar pleiteada na inicial com respaldo no relatório médico e demais documentos acostados
à inicial, que indicam que o menor apresenta transtorno de espectro autista, transtorno de déficit de atenção e transtorno
opositor desafiador e, por isso, necessita de tratamento multidisciplinar para sua reabilitação física e melhora da condição de
vida. A decisão recorrida limitou as horas da psicoterapia para 5 horas semanais e excluiu o atendimento em ambiente natural
e escolar, por se tratar de procedimentos não vinculados à área médica. A Jurisprudência deste E. TJSP, porém, se consolidou
no sentido de que a limitação de sessões é matéria privativa do médico, que estabelece o número apropriado de acordo com as
necessidades do tratamento. A limitação afetaria a eficácia do tratamento, atingindo tal tipo de condição, mesmo quando prevista
contratualmente, a essência do objeto contratual sendo, portanto, abusiva. Já o tratamento em ambiente natural ou escolar é,
em geral, atividade que excede o escopo do plano de saúde, não havendo dever de cobertura pela operadora. Por essas razões,
fica deferido o efeito ativo, para estabelecer que a cobertura deve ser realizada independentemente do número de sessões,
mantendo-se, de resto, os parâmetros da decisão atacada, até posterior julgamento deste recurso pela C. Câmara. Determino
que se comunique o d. Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I). Às contrarrazões. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
São Paulo, 4 de julho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Melissa Karen Nunes Barbosa (OAB:
484568/SP) - Letícia Silva Gonçalves (OAB: 459528/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Piña
Soares Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Caroline Pina Soares da Silva (Representando Menor(es)) - Agravante:
Vinicius Ferreira da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo
de instrument ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o interposto em face da decisão de fls. 51/60 que, - em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada
de urgência-, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar
da intimação da presente decisão, providencie tratamento prescrito com as ressalvas abaixo APENAS EM AMBIENTE CLÍNICO,
por prazo indeterminado em favor do menor, para o melhor desempenho de suas aptidões, de forma ininterrupta e plena,
em cumprimento ao contrato firmado pelas partes, sendo DERTMINADO: a) Psicoterapia ABA - 05 horas semanais (ambiente
clínico), b) Terapia Ocupacional ABA - 2 sessões semanais; c) Fonoaudiologia 1 sessão/semanal; d) Hidroterapia - 2 sessões
semanais; e) Fisioterapia - 1 sessão semanais; f) Terapia Nutricional ABA - 1 hora semanal; g) Musicoterapia ABA - 1 hora
semanal; h) Equoterapia (com animais especializados em TEA) - 1 hora semanal e i) Acompanhamento Neurológico Infantil - 1
vez ao ano ou conforme necessidade, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, a contar do ato do descumprimento da presente
medida até o limite de R$ 100.000,00. Recorre o autor, pugnando pela parcial reforma do decisum. Sustenta que o agravante é
portador de transtorno do espectro autista (TEA, CID 10: F84), transtorno de déficit de atenção, misto (TDAH, CID:10 F90.0) e
transtorno opositor desafiador (TOD, CID:10 91.3) e que à vista de tão grave quadro, o menor tem indicação para ser submetido
à psicoterapia comportamental ABA, sem limite de sessões, bem como a psicoterapia em ambiente natural e escolar. Alega
que, na contramão da jurisprudência, sem respaldo em prova pericial nos autos, a magistrada discorreu por diversas páginas
manifestando, que as horas prescritas seriam excessivas, apoiando-se em fontes genéricas, ou seja, generalizada para todas
as crianças e adolescentes, não analisando que cada caso é individual e que cada criança tem necessidades específicas. Como
poderá a criança conviver em ambiente escolar e familiar, uma vez que não faz o tratamento completo para ter independência?
A criança não socializa, não se alimenta adequadamente, é agressiva devido ao TOD, dentre outras inúmeras situações que
constam no laudo médico. Como exigir que essa criança aprenda a conviver em sociedade se não há profissional com estudo
adequado para ajudá-lo nesses ambientes? A vida não acontece na clínica! Afirma que a terapia é justamente o caminho para a
autonomia e integração escolar e social, ainda mais a terapia com o psicólogo. Diante da extrema gravidade do quadro clínico do
agravante e do risco iminente de prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor, faz-se necessária a reforma
da decisão para que seja concedida a tutela de urgência na integralidade do que foi pleiteado, garantindo o acesso ao tratamento
completo prescrito pela médica, incluindo, na liminar, a liberação da totalidade de horas com o psicólogo (40 horas semanais)
e o acompanhamento psicológico em ambiente natural. É o relatório. Da detida análise dos autos, verifica-se que o MM. Juiz
singular concedeu parcialmente a liminar pleiteada na inicial com respaldo no relatório médico e demais documentos acostados
à inicial, que indicam que o menor apresenta transtorno de espectro autista, transtorno de déficit de atenção e transtorno
opositor desafiador e, por isso, necessita de tratamento multidisciplinar para sua reabilitação física e melhora da condição de
vida. A decisão recorrida limitou as horas da psicoterapia para 5 horas semanais e excluiu o atendimento em ambiente natural
e escolar, por se tratar de procedimentos não vinculados à área médica. A Jurisprudência deste E. TJSP, porém, se consolidou
no sentido de que a limitação de sessões é matéria privativa do médico, que estabelece o número apropriado de acordo com as
necessidades do tratamento. A limitação afetaria a eficácia do tratamento, atingindo tal tipo de condição, mesmo quando prevista
contratualmente, a essência do objeto contratual sendo, portanto, abusiva. Já o tratamento em ambiente natural ou escolar é,
em geral, atividade que excede o escopo do plano de saúde, não havendo dever de cobertura pela operadora. Por essas razões,
fica deferido o efeito ativo, para estabelecer que a cobertura deve ser realizada independentemente do número de sessões,
mantendo-se, de resto, os parâmetros da decisão atacada, até posterior julgamento deste recurso pela C. Câmara. Determino
que se comunique o d. Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I). Às contrarrazões. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
São Paulo, 4 de julho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Melissa Karen Nunes Barbosa (OAB:
484568/SP) - Letícia Silva Gonçalves (OAB: 459528/SP) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - 4º andar