Processo ativo
2199102-95.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2199102-95.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199102-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Sebastião
da Silva - Agravado: Modalis Construcões e Comércio de Materiais para Construcão Ltda – Me - Agravado: Ivanderlei Barbosa
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que revogou a gratuidade judiciária da parte agravante.
Após a análise d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, não se verifica a presença de perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo que justifique a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Ademais, não se evidencia
a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação. Assim, ausentes os pressupostos autorizadores da medida, indefiro
o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta dentro do no prazo legal.
Dispensadas informações. Comunique-se o r. Juízo a quo. - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Joelsivan Silva Bispo
(OAB: 207916/SP) - Luis Bitetti da Silva (OAB: 84009/SP) - Silvio Ragasine (OAB: 66401/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Sebastião
da Silva - Agravado: Modalis Construcões e Comércio de Materiais para Construcão Ltda – Me - Agravado: Ivanderlei Barbosa
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que revogou a gratuidade judiciária da parte agravante.
Após a análise d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, não se verifica a presença de perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo que justifique a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. Ademais, não se evidencia
a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação. Assim, ausentes os pressupostos autorizadores da medida, indefiro
o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta dentro do no prazo legal.
Dispensadas informações. Comunique-se o r. Juízo a quo. - Magistrado(a) Rogério Danna Chaib - Advs: Joelsivan Silva Bispo
(OAB: 207916/SP) - Luis Bitetti da Silva (OAB: 84009/SP) - Silvio Ragasine (OAB: 66401/SP) - 3º andar