Processo ativo

2199107-20.2025.8.26.0000

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Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199107-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: E. R.
F. - Agravado: A. F. - Trata-se de agravo de instrumento, interposto em divórcio litigioso, contra decisão que julgou, antecipada
e parcialmente, o mérito, determinando improcedentes os pedidos de alimentos e dano moral e, prosseguimento do debate
acerca da partilha de be ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ns do casal (fls. 23/24). Inconformada, insurge-se a parte autora contra a referida decisão, alegando,
preliminarmente, cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, sem que houvesse oportunizado às partes
a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente prova testemunhal, documental complementar
e eventual prova pericial, previamente requeridas pela agravante nas fls. 151/156 dos autos de origem. Assim, defende a
anulação ou reforma da decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, permitindo-se
a devida produção de provas orais e documentais que a agravante pretende realizar. Paralelamente, a agravante alega que (i)
a decisão recorrida desconsiderou a dependência financeira da agravante do agravado, ficando desamparada financeiramente
após o término do relacionamento e enfrentando desemprego por diversos meses; (ii) ela demonstrou sua necessidade em
perceber os alimentos, dependendo de favores da família e de pequenos bicos para sobreviver; (iii) restou configurado dano
moral, sofrido pela agravante, oriundo da violência psicológica a ofensa à dignidade da mulher, comprovado mediante boletim
de ocorrência e eventual deferimento de prova testemunhal. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final,
pleiteia a reforma da decisão recorrida para declara a sua nulidade diante do cerceamento de defesa. Subsidiariamente, almeja
a reforma da decisão para que sejam concedidos, em favor da agravante, alimentos compensatórios e dano moral, além da
condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85,
§§ 1º e 11, do CPC. Em sede de cognição sumária, verifica-se ausente a probabilidade de provimento do presente recurso.
Não aparenta restar configurado cerceamento de defesa nos autos, pois para a solução da lide, em questão, não aparenta
ser necessária a produção de prova pericial ou oral, ao contrário do alegado pela agravante. Ressalta-se que as provas são
destinadas ao convencimento do magistrado, cabendo a ele a pertinência do deferimento da produção da prova, nos termos
dos arts. 370 e 371 do CPC. No caso em tela, não aparenta existir a necessidade de produção da prova. Logo, aparenta ser
adequada a conduta do magistrado de Primeira Instância de julgamento antecipado do feito, respeitando-se o princípio da
celeridade processual. Tampouco aparenta restar demonstrado o requisito legal da necessidade da agravante na percepção
dos alimentos atualmente, previsto no art. 1.694, caput e §1º, do CPC, pois (i) ela atua como empreendedora individual desde
03/02/2014 (fls. 107/108), isto é, anteriormente ao ajuizamento da demanda de origem; e (ii) deixou de comprovar nos autos
valor que aufere mensalmente com tal empresa e eventuais demais rendimentos, o que poderia ser feito com juntada de extrato
bancário atual. Tais ônus probatórios aparentam ser de incumbência da autora, ora agravante, segundo ao art. 373, inciso I,
do CPC, porém não aparentam ter sido por ela observados. Em relação aos danos morais, não se vislumbra demonstrada sua
ocorrência, pois a única prova juntada a cerca do feito consiste no boletim de ocorrência, em que não aparenta constar o autor
das ofensas relatadas em tal prova documental (fls. 18/19 dos autos de origem). Assim, aparenta ser indevida à atribuição de
tais ofensas ao agravado. Destarte, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do CPC, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o douto magistrado acerca do feito. Intime-se o agravado a contraminutar o recurso. São Paulo, 4 de julho de
2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Ana Paula Silva de Oliveira (OAB: 322310/SP) - Pedro Alan
Cipriano Ferreira (OAB: 303790/SP) - Natalia Carolina Macedo Ferreira (OAB: 451067/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:46
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