Processo ativo
2199123-71.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2199123-71.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199123-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Barroco Advogados Associados - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão proferida às fls. 188 da ação de obrigação de fazer, que rejeitou os embargos de declaração opostos e
manteve a decisão de fls. 37/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 38 que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada, para o fim de determinar à parte
ré reativação da conta do aplicativo WhatsApp da parte autora, com acesso a todos os documentos anexados ao aplicativo, no
prazo de cinco dias, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00, observada, quanto
a exigibilidade, a Súmula nº. 410 do STJ. Atento à fundamentação invocada pelo agravante e, presentes os requisitos do art.
1.019, inciso I do novo CPC, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo, unicamente em relação à imposição de multa diária,
até final decisão do presente recurso. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015, para que responda,
no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como
ofício. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/
SP) - Raquel Lima Almeida Barroco (OAB: 361477/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook
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contra a r. decisão proferida às fls. 188 da ação de obrigação de fazer, que rejeitou os embargos de declaração opostos e
manteve a decisão de fls. 37/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 38 que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada, para o fim de determinar à parte
ré reativação da conta do aplicativo WhatsApp da parte autora, com acesso a todos os documentos anexados ao aplicativo, no
prazo de cinco dias, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00, observada, quanto
a exigibilidade, a Súmula nº. 410 do STJ. Atento à fundamentação invocada pelo agravante e, presentes os requisitos do art.
1.019, inciso I do novo CPC, DEFIRO a concessão do efeito suspensivo, unicamente em relação à imposição de multa diária,
até final decisão do presente recurso. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015, para que responda,
no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como
ofício. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/
SP) - Raquel Lima Almeida Barroco (OAB: 361477/SP) - 3º andar