Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2199132-33.2025.8.26.0000

2199132-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento pa *** de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199132-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Cleyson Dellcorso
Pereira - Imptdo: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por Cleyson Dellcorso Pereira, em razão da r.
decisão de fls. 250 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /251, da origem, proferida nos autos do processo nº 4008384-76.2013.8.26.0114, pelo MM. Juízo da 5ª Vara
Cível, da Comarca de Campinas, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformado, o executado interpôs
agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo. Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para
reconhecer a nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público, bem como o reconhecimento da existência
de fato superveniente (agravamento da saúde do executado) como fundamento modificativo da obrigação executada (fls. 01/05).
Agravo de instrumento interposto tempestivamente, sem recolhimento da respectiva taxa de preparo, tendo em vista o pedido
de justiça gratuita em sede de recurso. É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de cobrança, em fase de cumprimento de
sentença. Insurge-se o agravante em face de r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. De início,
não conheço do pedido de justiça gratuita, haja vista a falta de interesse de agir, pois o pedido já foi deferido ao executado,
em primeiro grau, consoante r. decisão de fls. 179/180, da origem. Pois bem. Constata-se, a absoluta intempestividade da
impugnação oposta pelo executado, o que conduz à inadmissibilidade de sua apreciação por este juízo. Com efeito, consta
nos autos que, a fl. 142, foi proferida decisão judicial que determinou a intimação do executado, ora agravante, para realizar o
pagamento voluntário da obrigação pecuniária imposta pela sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do que
estabelece o art. 523 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada
em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento
do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 16:38
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