Processo ativo

2199134-03.2025.8.26.0000

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Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199134-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valmir
Luis Peraino - Agravado: Caixa Vida & Previdência S/A - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fl.
96, que indeferiu a assistência judiciária gratuita ao autor. Insurge-se o autor, afirmando que é aposentado por invalidez; que
a maior parte de se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u benefício previdenciário é destinado ao pagamento de empréstimos, por se encontrar em situação de
superendividamento; que não dispõe de recursos para o custeio do processo. É o relatório. Na forma do artigo 1019, inciso I,
do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em análise perfunctória, baixa a probabilidade
de provimento do agravo, dada a aparente capacidade financeira do agravante para suportar os custos processuais, de baixo
valor. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Dispenso a manifestação da
parte contrária, pois não efetivada a citação. Regularizados, tornem conclusos. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Claudio
Lucio Dundes (OAB: 169274/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:58
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