Processo ativo

2199138-40.2025.8.26.0000

2199138-40.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199138-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Dayane
Alexsandra Limone - Agravante: Nivaldo Wagner Sineis - Agravado: Saaedoco - Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Agravado:
Município de Dois Córregos - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 14 deste instrumento, que
indeferiu jus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tiça gratuita aos autores. Buscam eles a reforma do decisum monocrático porque: a) comprovaram documentalmente
a sua hipossuficiência; b) a família sobrevivia com a renda de Nivaldo, mas ele foi demitido e ficou desempregado durante certo
período; c) Nivaldo recebeu seguro desemprego até abril de 2025; d) cada um dos requerentes recebeu R$ 40.000,00 a título de
seguro de vida pela morte do filho, quantia utilizada, dentre outras despesas, para a subsistência da entidade familiar; e) pouco
sobrou da indenização; f) atualmente, Nivaldo recebe salário de R$ 4.130,68 em meses que faz hora extra, descontando INSS
e imposto de renda. Piso salarial de R$ 2.954,44 (sic); g) a autora Dayane não possui renda própria; h) sua advogada receberá
honorários ad exitum. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se
pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou
desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, verificam-se presentes os requisitos para suspensão da
decisão de primeiro grau, a fim de se evitar a prematura extinção do feito. Defiro, portanto, a tutela requerida. Comunique-se ao
MM. Juízo singular, com urgência, dispensadas informações e contraminuta. No mais, em que pese à declaração de insuficiência
de recursos e aos documentos de fls. 240/262, o exame dos pressupostos autorizantes da justiça gratuita recomenda uma
análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada. Razoável se mostra a providência, que a um
só tempo evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados. Posto isto, no prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, exiba a parte recorrente os últimos extratos bancários de Dayane (conta corrente e
poupança, pois incompleto o de fls. 260/261), faturas de cartão de crédito atualizadas e declarações de renda, estas a serem
lançadas nos autos digitais como “documento sigiloso”, pena de ver indeferida a justiça gratuita. Int. - Magistrado(a) Ferreira da
Cruz - Advs: Michela Elaine Albano (OAB: 270100/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:45
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