Processo ativo
2199139-25.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2199139-25.2025.8.26.0000
Vara: de origem. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Sergio Pinto de Almeida (OAB: 292540/SP)
Ação: dos Moradores dos Bloco 5 E¨6 Conjunto Residencial
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199139-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Clauby Roges
Pires Camargo - Agravante: Renata de Oliveira - Agravante: Cleide dos Santos Morais - Agravado: Severino Pereira de Castro
- Interessado: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Interessado: Irani Quirino da Silva - Interessado: Renata de
Oliveira - Interes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sado: Claudemir Carlos Casado - Interessado: Eventual ocupante do imóvel - Interessado: Irene Paravani -
Interessado: Cristiano Fernandes dos Santos - Interessado: Associacao dos Moradores dos Bloco 5 E¨6 Conjunto Residencial
Jardim Maria Sampaio - Interessado: Carlos Campanhã - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
de fls. 872/877 que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, acolheu incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo, com a inclusão dos diretores
da entidade no polo passivo do cumprimento de sentença. Os agravantes sustentam que a medida é prematura e indevida, uma
vez que a Cooperativa, embora enfrente dificuldades financeiras, possui aproximadamente 30 imóveis ociosos que vêm sendo
indicados à penhora, devendo tais bens ser exauridos antes da adoção de medida tão extrema como a desconsideração da
personalidade jurídica. Argumentam que integram o quadro diretivo da entidade apenas recentemente, eleitos em assembleia
após gestões anteriores consideradas desastrosas, e que não contribuíram para a situação atual, tampouco incorreram em
abuso de direito ou confusão patrimonial. Defendem que não há nos autos provas concretas ou indícios mínimos da prática de
atos que caracterizem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Alegam,
ainda, que a mera ausência de bens líquidos não justifica a responsabilização dos administradores da Cooperativa, sobretudo
em se tratando de entidade regida pela Lei Federal nº 5.764/71, cujos princípios visam à proteção da coletividade de cooperados.
Apontam que a decisão agravada representa indevida intervenção do Estado sobre a estrutura interna da Cooperativa, ferindo a
autonomia privada e os princípios constitucionais que regem as pessoas jurídicas. Reforçam que a inadimplência generalizada
dos próprios cooperados é fator determinante da crise financeira, sendo incabível imputar aos agravantes responsabilidade
pessoal por obrigações da entidade que integram. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os
efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo, sustentando a presença do periculum in mora e do fumus boni
iuris. Ao final, pleiteiam a reforma da decisão para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa ou,
subsidiariamente, que a execução contra os agravantes apenas tenha início após o esgotamento das medidas constritivas sobre
os imóveis disponíveis. Recurso preparado. É o relatório. O agravo de instrumento é intempestivo e, por isso, não pode ser
conhecido. Nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do agravo de instrumento
é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação da decisão agravada. No caso dos autos, a decisão recorrida foi
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02 de junho de 2025 (segunda-feira) conforme certidão de fls. 878 (autos de
origem), tendo-se por publicada em 03 de junho de 2025 (terça-feira), nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim,
o prazo recursal iniciou-se em 04 de junho de 2025 (quarta-feira). A contagem dos quinze dias úteis, excluindo-se os feriados
e a suspensão dos prazos processuais, alcançaria seu termo final em 26 de junho de 2025 (quinta-feira). Isso porque, embora
o curso do prazo tenha sido interrompido nos dias 19 e 20 de junho de 2025, em razão do feriado nacional de Corpus Christi
(19/06) e da suspensão de expediente forense no dia subsequente (20/06) , ainda assim o prazo recursal esgotou-se no dia 26
de junho de 2025. Todavia, conforme consta dos autos (fls. 02 do agravo), o presente recurso somente foi protocolado em 27 de
junho de 2025 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo legal, tornando-se inadmissível. Ressalte-se que não há nos autos qualquer
elemento que autorize a aplicação de regra diferenciada quanto à contagem do prazo (como, por exemplo, a concessão da
gratuidade de justiça em momento posterior ou reconhecimento de feriado local não computado), tampouco se verifica justo
impedimento apto a justificar a dilação do prazo recursal. Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, observada a flagrante intempestividade, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o resultado à Vara de origem. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Sergio Pinto de Almeida (OAB: 292540/SP)
- Debora Pessoto de Almeida (OAB: 210061/SP) - Marta Lucia Lucena de Gois (OAB: 269535/SP) - Gustavo Capela Gonçalves
(OAB: 209098/SP) - Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) - Wendell Rodolfo dos Santos (OAB: 349125/SP) - Phillipe da Cruz Silva
(OAB: 346781/SP) - Rubens Gonçalves Moreira Junior (OAB: 229593/SP) - Everson Hiromu Hasegawa (OAB: 174523/SP) -
Bruno Hasegawa (OAB: 318916/SP) - Anapaula Zottis (OAB: 272024/SP) - Carlos Campanhã (OAB: 217472/SP) - 4º andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Clauby Roges
Pires Camargo - Agravante: Renata de Oliveira - Agravante: Cleide dos Santos Morais - Agravado: Severino Pereira de Castro
- Interessado: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Interessado: Irani Quirino da Silva - Interessado: Renata de
Oliveira - Interes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sado: Claudemir Carlos Casado - Interessado: Eventual ocupante do imóvel - Interessado: Irene Paravani -
Interessado: Cristiano Fernandes dos Santos - Interessado: Associacao dos Moradores dos Bloco 5 E¨6 Conjunto Residencial
Jardim Maria Sampaio - Interessado: Carlos Campanhã - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
de fls. 872/877 que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga, acolheu incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo, com a inclusão dos diretores
da entidade no polo passivo do cumprimento de sentença. Os agravantes sustentam que a medida é prematura e indevida, uma
vez que a Cooperativa, embora enfrente dificuldades financeiras, possui aproximadamente 30 imóveis ociosos que vêm sendo
indicados à penhora, devendo tais bens ser exauridos antes da adoção de medida tão extrema como a desconsideração da
personalidade jurídica. Argumentam que integram o quadro diretivo da entidade apenas recentemente, eleitos em assembleia
após gestões anteriores consideradas desastrosas, e que não contribuíram para a situação atual, tampouco incorreram em
abuso de direito ou confusão patrimonial. Defendem que não há nos autos provas concretas ou indícios mínimos da prática de
atos que caracterizem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Alegam,
ainda, que a mera ausência de bens líquidos não justifica a responsabilização dos administradores da Cooperativa, sobretudo
em se tratando de entidade regida pela Lei Federal nº 5.764/71, cujos princípios visam à proteção da coletividade de cooperados.
Apontam que a decisão agravada representa indevida intervenção do Estado sobre a estrutura interna da Cooperativa, ferindo a
autonomia privada e os princípios constitucionais que regem as pessoas jurídicas. Reforçam que a inadimplência generalizada
dos próprios cooperados é fator determinante da crise financeira, sendo incabível imputar aos agravantes responsabilidade
pessoal por obrigações da entidade que integram. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os
efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo, sustentando a presença do periculum in mora e do fumus boni
iuris. Ao final, pleiteiam a reforma da decisão para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa ou,
subsidiariamente, que a execução contra os agravantes apenas tenha início após o esgotamento das medidas constritivas sobre
os imóveis disponíveis. Recurso preparado. É o relatório. O agravo de instrumento é intempestivo e, por isso, não pode ser
conhecido. Nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do agravo de instrumento
é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação da decisão agravada. No caso dos autos, a decisão recorrida foi
disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02 de junho de 2025 (segunda-feira) conforme certidão de fls. 878 (autos de
origem), tendo-se por publicada em 03 de junho de 2025 (terça-feira), nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim,
o prazo recursal iniciou-se em 04 de junho de 2025 (quarta-feira). A contagem dos quinze dias úteis, excluindo-se os feriados
e a suspensão dos prazos processuais, alcançaria seu termo final em 26 de junho de 2025 (quinta-feira). Isso porque, embora
o curso do prazo tenha sido interrompido nos dias 19 e 20 de junho de 2025, em razão do feriado nacional de Corpus Christi
(19/06) e da suspensão de expediente forense no dia subsequente (20/06) , ainda assim o prazo recursal esgotou-se no dia 26
de junho de 2025. Todavia, conforme consta dos autos (fls. 02 do agravo), o presente recurso somente foi protocolado em 27 de
junho de 2025 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo legal, tornando-se inadmissível. Ressalte-se que não há nos autos qualquer
elemento que autorize a aplicação de regra diferenciada quanto à contagem do prazo (como, por exemplo, a concessão da
gratuidade de justiça em momento posterior ou reconhecimento de feriado local não computado), tampouco se verifica justo
impedimento apto a justificar a dilação do prazo recursal. Posto isto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, observada a flagrante intempestividade, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o resultado à Vara de origem. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Sergio Pinto de Almeida (OAB: 292540/SP)
- Debora Pessoto de Almeida (OAB: 210061/SP) - Marta Lucia Lucena de Gois (OAB: 269535/SP) - Gustavo Capela Gonçalves
(OAB: 209098/SP) - Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) - Wendell Rodolfo dos Santos (OAB: 349125/SP) - Phillipe da Cruz Silva
(OAB: 346781/SP) - Rubens Gonçalves Moreira Junior (OAB: 229593/SP) - Everson Hiromu Hasegawa (OAB: 174523/SP) -
Bruno Hasegawa (OAB: 318916/SP) - Anapaula Zottis (OAB: 272024/SP) - Carlos Campanhã (OAB: 217472/SP) - 4º andar
DESPACHO