Processo ativo
2199148-84.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2199148-84.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199148-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: C. de
L. A. - Agravado: R. M. M. - Interessado: B. A. M. (Menor) - 1. C. de L. A. interpõe agravo de instrumento contra a respeitável
decisão interlocutória de fls. 61/63 que, nos autos da ação de modificação de guarda e visitas de menor, que move em face
de F. M. M., indeferi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u o benefício da justiça gratuita em seu favor, indeferiu o pedido de modificação e guarda e deferiu
parcialmente a liminar pleiteada para que as visitas passem a ser exercidas de maneira alternadas entre os genitores, nos
seguintes termos: [...] A decisão proferida às fls. 27 foi clara quanto aos documentos solicitados para apreciação do pedido de
gratuidade de justiça. Em que pese tenha a autora apresentado o relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (fls. 53/55), o
qual resultou a existência de 18 (dezoito) relacionamentos financeiros ativos de sua titularidade, esta limitou-se a trazer aos
autos somente os extratos bancários de sua conta mantida junto ao Banco Bradesco (fls. 45/52). No entanto, pela análise
da movimentação financeira indicada nestes extratos, verifica-se que há inúmeras transações realizadas da autora para ela
mesma, o que pressupõe a existência de ao menos mais uma conta bancária que movimenta, da qual omitiu os extratos
bancários, o que inviabilizou a análise da real situação econômica da parte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais
e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Quanto
ao pedido liminar em relação à modificação da guarda, indefiro, posto que prudente, primeiramente, ouvir a parte contrária para
constituição do contraditório, momento em poderá ser reapreciado o pedido. No tocante ao pedido de modificação de regras de
convivência, defiro parcialmente a liminar pleiteada para que as visitas passem a ser exercidas de maneira alternadas entre os
genitores, de modo que as visitas do genitor em relação ao menor passem a ocorrer em finais de semana alternados, retirando
o menor na residência materna às 18h de sexta e devolvendo-o no domingo, às 18h. Os demais termos do acordo em relação à
convivência (item “b”, “c” e “d”), permanecem inalterados. Diante da concessão de medidas protetivas em favor da requerente,
a retirada e entrega do menor deverá ser providenciada por pessoa de confiança da genitora, a ser por ela indicada, no prazo
de quinze dias, a fim de viabilizar a realização das visitas ao filho por parte do genitor. A modificação das regras de convivência
terá início no primeiro final de semana subsequente à intimação pessoal do requerido [...] 2. Inconformada, a agravante alega
que a decisão deve ser reformada, porquanto é mãe solo, responsável exclusiva por criança com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), arcando sozinha com todas as despesas e cuidados do menor, não possuindo condições de arcar com as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustenta que as movimentações bancárias referidas não indicam capacidade
econômica, tratando-se de transferências entre contas próprias, algumas inativas ou de difícil acesso, e que não houve recusa
em apresentar documentos, tendo, inclusive, autorizado a realização de diligências pela serventia. Ainda, defende que a guarda
compartilhada é inviável diante da ausência de colaboração do genitor e da existência de medidas protetivas vigentes, sendo
necessária a concessão da guarda unilateral provisória. Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao
final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja concedida a gratuidade de justiça em seu favor e fixada guarda
unilateral provisória materna. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de concessão de guarda unilateral provisória
formulado pela agravante não merece acolhimento neste momento processual. Conforme já apontado pelo Ministério Público na
instância de origem (fls. 31/32), não se vislumbra a alegada urgência para alteração liminar, mostrando-se necessário aguardar
o exercício do contraditório, nos termos do art. 1.585 do Código Civil, notadamente porque não há, até o momento, informações
de inaptidão do genitor para o exercício da guarda. Não se ignora o deferimento de medida protetiva em favor da autora,
com base na chamada Lei Maria da Penha (fls. 16/25 da origem), contudo, como observado pelo próprio juízo criminal, a
concessão da medida decorreu de cautelaridade, visto que fundado exclusivamente na narrativa da requerente. Neste contexto,
já estabelecida a base principal de moradia da menor com a mãe e observado na decisão agravada a providência de pessoa
de confiança da genitora para viabilizar as visitas paternas, entende-se necessário aguardar o curso da instrução e regular
contraditório, mantendo-se a guarda compartilhada conforme acordado entre as partes nos autos do processo nº 1002378-
67.2022.8.26.0477. 4. Em contrapartida, defiro o efeito suspensivo ao recurso apenas quanto ao pedido de gratuidade, tendo
em vista o risco de extinção do feito. Deverá a parte agravante comunicar o DD. Juízo a quo desta decisão, servindo a presente
de ofício. 5. Sem prejuízo dos documentos já juntados aos autos, para análise do pedido de gratuidade, a agravante deverá
apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias: i) as três últimas declarações de imposto de renda completas ou comprovante de que tais
declarações não se encontrem na base de dados da Receita Federal, acompanhada da certidão de regularidade de seu CPF;
ii) os extratos de suas contas bancárias ativas com as movimentações dos últimos 60 dias; iii) as três últimas faturas dos seus
cartões de crédito, além de outros documentos hábeis à demonstração da alegada insuficiência de recursos para o pagamento
das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 6. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC,
para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. 7. Dê-
se vista ao Ministério Público. 8. Intimem-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs:
Aline Santos de Oliveira (OAB: 430990/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: C. de
L. A. - Agravado: R. M. M. - Interessado: B. A. M. (Menor) - 1. C. de L. A. interpõe agravo de instrumento contra a respeitável
decisão interlocutória de fls. 61/63 que, nos autos da ação de modificação de guarda e visitas de menor, que move em face
de F. M. M., indeferi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u o benefício da justiça gratuita em seu favor, indeferiu o pedido de modificação e guarda e deferiu
parcialmente a liminar pleiteada para que as visitas passem a ser exercidas de maneira alternadas entre os genitores, nos
seguintes termos: [...] A decisão proferida às fls. 27 foi clara quanto aos documentos solicitados para apreciação do pedido de
gratuidade de justiça. Em que pese tenha a autora apresentado o relatório emitido pelo Banco Central do Brasil (fls. 53/55), o
qual resultou a existência de 18 (dezoito) relacionamentos financeiros ativos de sua titularidade, esta limitou-se a trazer aos
autos somente os extratos bancários de sua conta mantida junto ao Banco Bradesco (fls. 45/52). No entanto, pela análise
da movimentação financeira indicada nestes extratos, verifica-se que há inúmeras transações realizadas da autora para ela
mesma, o que pressupõe a existência de ao menos mais uma conta bancária que movimenta, da qual omitiu os extratos
bancários, o que inviabilizou a análise da real situação econômica da parte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais
e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Quanto
ao pedido liminar em relação à modificação da guarda, indefiro, posto que prudente, primeiramente, ouvir a parte contrária para
constituição do contraditório, momento em poderá ser reapreciado o pedido. No tocante ao pedido de modificação de regras de
convivência, defiro parcialmente a liminar pleiteada para que as visitas passem a ser exercidas de maneira alternadas entre os
genitores, de modo que as visitas do genitor em relação ao menor passem a ocorrer em finais de semana alternados, retirando
o menor na residência materna às 18h de sexta e devolvendo-o no domingo, às 18h. Os demais termos do acordo em relação à
convivência (item “b”, “c” e “d”), permanecem inalterados. Diante da concessão de medidas protetivas em favor da requerente,
a retirada e entrega do menor deverá ser providenciada por pessoa de confiança da genitora, a ser por ela indicada, no prazo
de quinze dias, a fim de viabilizar a realização das visitas ao filho por parte do genitor. A modificação das regras de convivência
terá início no primeiro final de semana subsequente à intimação pessoal do requerido [...] 2. Inconformada, a agravante alega
que a decisão deve ser reformada, porquanto é mãe solo, responsável exclusiva por criança com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), arcando sozinha com todas as despesas e cuidados do menor, não possuindo condições de arcar com as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustenta que as movimentações bancárias referidas não indicam capacidade
econômica, tratando-se de transferências entre contas próprias, algumas inativas ou de difícil acesso, e que não houve recusa
em apresentar documentos, tendo, inclusive, autorizado a realização de diligências pela serventia. Ainda, defende que a guarda
compartilhada é inviável diante da ausência de colaboração do genitor e da existência de medidas protetivas vigentes, sendo
necessária a concessão da guarda unilateral provisória. Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao
final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja concedida a gratuidade de justiça em seu favor e fixada guarda
unilateral provisória materna. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de concessão de guarda unilateral provisória
formulado pela agravante não merece acolhimento neste momento processual. Conforme já apontado pelo Ministério Público na
instância de origem (fls. 31/32), não se vislumbra a alegada urgência para alteração liminar, mostrando-se necessário aguardar
o exercício do contraditório, nos termos do art. 1.585 do Código Civil, notadamente porque não há, até o momento, informações
de inaptidão do genitor para o exercício da guarda. Não se ignora o deferimento de medida protetiva em favor da autora,
com base na chamada Lei Maria da Penha (fls. 16/25 da origem), contudo, como observado pelo próprio juízo criminal, a
concessão da medida decorreu de cautelaridade, visto que fundado exclusivamente na narrativa da requerente. Neste contexto,
já estabelecida a base principal de moradia da menor com a mãe e observado na decisão agravada a providência de pessoa
de confiança da genitora para viabilizar as visitas paternas, entende-se necessário aguardar o curso da instrução e regular
contraditório, mantendo-se a guarda compartilhada conforme acordado entre as partes nos autos do processo nº 1002378-
67.2022.8.26.0477. 4. Em contrapartida, defiro o efeito suspensivo ao recurso apenas quanto ao pedido de gratuidade, tendo
em vista o risco de extinção do feito. Deverá a parte agravante comunicar o DD. Juízo a quo desta decisão, servindo a presente
de ofício. 5. Sem prejuízo dos documentos já juntados aos autos, para análise do pedido de gratuidade, a agravante deverá
apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias: i) as três últimas declarações de imposto de renda completas ou comprovante de que tais
declarações não se encontrem na base de dados da Receita Federal, acompanhada da certidão de regularidade de seu CPF;
ii) os extratos de suas contas bancárias ativas com as movimentações dos últimos 60 dias; iii) as três últimas faturas dos seus
cartões de crédito, além de outros documentos hábeis à demonstração da alegada insuficiência de recursos para o pagamento
das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 6. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC,
para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. 7. Dê-
se vista ao Ministério Público. 8. Intimem-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs:
Aline Santos de Oliveira (OAB: 430990/SP) - 4º andar