Processo ativo
2199149-69.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2199149-69.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2199149-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: R. A. S. -
Agravado: E. B. L. - Interessado: L. S. L. (Menor) - Interessado: A. S. L. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
contra a r. decisão de fl. 439, que, em ação de regularização de convivência (autos nº 1022706-20.2023.8.26.0562), deferiu a
modificação da convi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vência avoenga de forma conjunta e nas mesmas condições das visitas maternas, conforme determinado
nos autos nº 1007507- 89.2022.8.26.0562. Irresignada, recorre a autora. Em breve síntese, sustenta a agravante que: a)
ajuizou a ação em busca de assegurar seu direito de convivência familiar com os netos em razão do progressivo afastamento
e fragilização dos laços afetivos; b) não se confunde com a figura da genitora dos menores, tampouco tem qualquer elemento
impeditivo à sua convivência com os menores; c) a decisão, ao condicionar suas visitas às mesmas condições materna, incorre
em patente ilegalidade, uma vez que são pessoas distintas e com vínculos separados com os menores; d) a medida perpetua
o afastamento da avó com os menores, que estão se mostrando hostis às tentativas de aproximação, e compromete a sadia
formação psicológica deles; e) a alienação parental é uma das formas mais graves de violência psicológica contra crianças e
adolescentes; e f) a oitiva dos menores dever ser feita mediante procedimento formal e especializado. Pleiteia a antecipação
da tutela recursal para que a convivência ocorra de forma autônoma, progressiva, assistida e tecnicamente acompanhada e
para que seja determinada a realização de escuta especializa dos menores nos moldes da Lei nº13.431/2017 e, ao final, o
provimento do recurso. É o relatório. Decido. O processo foi distribuído por prevenção à Exma. Dra. Débora Brandao, que está
afastada. Dessa forma, os autos foram conclusos a esta D. Relatoria para apreciar o pedido urgente, nos termos do art. 70, §1º
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 300,
ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde
que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais
elementos, contudo, não se encontram presentes nosautos. Em sede de cognição sumária, verifica-se que a r. decisão agravada
está bem fundamentada e ponderada. Destaque-se que a convivência da agravante com os netos deveria se dar nos mesmos
moldes e em conjunto da convivência materna fixada nos autos nº 1007507- 89.2022.8.26.0562: Em relação ao regime de
convivência materna, torno definitivas as regras de convivência já estabelecidas na decisão de fls. 586/589: quinzenalmente,
alternando-se o sábado e o domingo, podendo retirar os menores do lar paterno às 14:00 e devolvê-los até às 18:00, de forma
monitorada pelo genitor ou por pessoa de confiança deste. Em acréscimo, no dia do aniversário dos filhos, nos feriados de Natal
(dias 24 e 25) e de Ano Novo (dias 31 e 1º), a mãe poderá estar com as crianças em parte do dia, em horário a ser combinado
com o genitor. Da mesma forma, poderão passar o Dia das Mães e aniversário da mãe com a homenageada, sem possibilidade
de pernoite. Em todas as oportunidades, por ora, também de forma monitorada pelo genitor ou por pessoa de confiança deste.
Em relação ao contato telefônico entre a genitora e os menores, deverão ocorrer duas vezes por semana, em datas e horários
estabelecidos previamente com o guardião, ficando advertido que este deverá proporcionar os meios adequados para que a
genitora possa ter a possibilidade de conversar com seus filhos com a devida privacidade e eficiência, inclusive por meio de
videochamada, tendo em vista que por meio de contato telefônico não há razão para supervisão do genitor ou por terceiro.
(Autos nº 1007507- 89.2022.8.26.0562 fl.628 sentença) A ampliação da convivência deve ser feita de maneira gradual e a
possibilidade de convivência autônoma deve aguardar a cognição exauriente. Quanto ao pedido de escuta especializada, ela
já foi agendada para o dia 19 de março de 2026 (fls. 431/433 dos autos de origem), dentro das possibilidades do setor técnico,
não havendo urgência excepcional que justifique a antecipação da data. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da
tutela em sede recursal. Manifeste-se o agravada em contraminuta dentro do prazo legal. Após as devidas diligências, diante
de interesse de menores, abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, tornem-se os autos conclusos à
Exma. Desa. Relatora. Intimem-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Edith Cristina de Moura Corrêa (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: R. A. S. -
Agravado: E. B. L. - Interessado: L. S. L. (Menor) - Interessado: A. S. L. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
contra a r. decisão de fl. 439, que, em ação de regularização de convivência (autos nº 1022706-20.2023.8.26.0562), deferiu a
modificação da convi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vência avoenga de forma conjunta e nas mesmas condições das visitas maternas, conforme determinado
nos autos nº 1007507- 89.2022.8.26.0562. Irresignada, recorre a autora. Em breve síntese, sustenta a agravante que: a)
ajuizou a ação em busca de assegurar seu direito de convivência familiar com os netos em razão do progressivo afastamento
e fragilização dos laços afetivos; b) não se confunde com a figura da genitora dos menores, tampouco tem qualquer elemento
impeditivo à sua convivência com os menores; c) a decisão, ao condicionar suas visitas às mesmas condições materna, incorre
em patente ilegalidade, uma vez que são pessoas distintas e com vínculos separados com os menores; d) a medida perpetua
o afastamento da avó com os menores, que estão se mostrando hostis às tentativas de aproximação, e compromete a sadia
formação psicológica deles; e) a alienação parental é uma das formas mais graves de violência psicológica contra crianças e
adolescentes; e f) a oitiva dos menores dever ser feita mediante procedimento formal e especializado. Pleiteia a antecipação
da tutela recursal para que a convivência ocorra de forma autônoma, progressiva, assistida e tecnicamente acompanhada e
para que seja determinada a realização de escuta especializa dos menores nos moldes da Lei nº13.431/2017 e, ao final, o
provimento do recurso. É o relatório. Decido. O processo foi distribuído por prevenção à Exma. Dra. Débora Brandao, que está
afastada. Dessa forma, os autos foram conclusos a esta D. Relatoria para apreciar o pedido urgente, nos termos do art. 70, §1º
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 300,
ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde
que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais
elementos, contudo, não se encontram presentes nosautos. Em sede de cognição sumária, verifica-se que a r. decisão agravada
está bem fundamentada e ponderada. Destaque-se que a convivência da agravante com os netos deveria se dar nos mesmos
moldes e em conjunto da convivência materna fixada nos autos nº 1007507- 89.2022.8.26.0562: Em relação ao regime de
convivência materna, torno definitivas as regras de convivência já estabelecidas na decisão de fls. 586/589: quinzenalmente,
alternando-se o sábado e o domingo, podendo retirar os menores do lar paterno às 14:00 e devolvê-los até às 18:00, de forma
monitorada pelo genitor ou por pessoa de confiança deste. Em acréscimo, no dia do aniversário dos filhos, nos feriados de Natal
(dias 24 e 25) e de Ano Novo (dias 31 e 1º), a mãe poderá estar com as crianças em parte do dia, em horário a ser combinado
com o genitor. Da mesma forma, poderão passar o Dia das Mães e aniversário da mãe com a homenageada, sem possibilidade
de pernoite. Em todas as oportunidades, por ora, também de forma monitorada pelo genitor ou por pessoa de confiança deste.
Em relação ao contato telefônico entre a genitora e os menores, deverão ocorrer duas vezes por semana, em datas e horários
estabelecidos previamente com o guardião, ficando advertido que este deverá proporcionar os meios adequados para que a
genitora possa ter a possibilidade de conversar com seus filhos com a devida privacidade e eficiência, inclusive por meio de
videochamada, tendo em vista que por meio de contato telefônico não há razão para supervisão do genitor ou por terceiro.
(Autos nº 1007507- 89.2022.8.26.0562 fl.628 sentença) A ampliação da convivência deve ser feita de maneira gradual e a
possibilidade de convivência autônoma deve aguardar a cognição exauriente. Quanto ao pedido de escuta especializada, ela
já foi agendada para o dia 19 de março de 2026 (fls. 431/433 dos autos de origem), dentro das possibilidades do setor técnico,
não havendo urgência excepcional que justifique a antecipação da data. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da
tutela em sede recursal. Manifeste-se o agravada em contraminuta dentro do prazo legal. Após as devidas diligências, diante
de interesse de menores, abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Após, tornem-se os autos conclusos à
Exma. Desa. Relatora. Intimem-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Edith Cristina de Moura Corrêa (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º