Processo ativo
2199168-75.2025.8.26.0000
leciona: Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade aquela
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2199168-75.2025.8.26.0000
Assunto: leciona: Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade aquela
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão de gratuidade *** particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (....) A professora Teresa Arruda
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199168-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samya
Lombardi - Agravado: Walter Matsumoto Cirugia Plástica LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samya
Lombardi, contra a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de justiça gratuita. A parte agravante sustenta, em
síntese, a necessidade de refor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ma da r. decisão agravada, na medida em que não possui condições de arcar com as despesas
processuais sem que estas interfiram no seu sustento e de sua família. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao
final, seja acolhido e provido o presente recurso. É o Relatório. Em face do princípio da duração razoável do processo, conheço
desde logo do pedido. A Constituição Federal de 1988 dispõe que o acesso à Justiça é um direito fundamental e garantido ao
cidadão e concede a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV). Por outro
lado, o artigo 99 do CPC estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...). §4º: A assistência
do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (....) A professora Teresa Arruda
Alvim Wambier, sobre o assunto leciona: Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade aquela
pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98). Não se
exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. (...). A
gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça,
o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para
angariar recursos e custear o processo (Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim
Wambier...[et. alli], coordenadores 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). In casu, a agravante é comissária de
bordo, com remuneração aproximada de R$ 5.000,00. Logo, os vencimentos líquidos são de aproximadamente três salários-
mínimos, parâmetro norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão da gratuidade.
Não vislumbro sinais de riqueza com a documentação apresentada a elidir a presunção de necessidade, lembrando-se que a
concessão do benefício não reclama a miserabilidade da postulante, bastando a ausência de condições mínimas ou ao menos
razoáveis de honrar os pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família.
Ademais, a parte adversa poderá impugnar, caso tenha elementos concretos para afastar o benefício. Diante do exposto, DÁ-SE
PROVIMENTO ao agravo, para se conceder à parte agravante o benefício da gratuidade. Comunique-se de imediato o Juízo
a quo. São Paulo, 1º de julho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Lídice
Cordoville de Souza Mayo (OAB: 9475/AM) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samya
Lombardi - Agravado: Walter Matsumoto Cirugia Plástica LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samya
Lombardi, contra a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de justiça gratuita. A parte agravante sustenta, em
síntese, a necessidade de refor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ma da r. decisão agravada, na medida em que não possui condições de arcar com as despesas
processuais sem que estas interfiram no seu sustento e de sua família. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao
final, seja acolhido e provido o presente recurso. É o Relatório. Em face do princípio da duração razoável do processo, conheço
desde logo do pedido. A Constituição Federal de 1988 dispõe que o acesso à Justiça é um direito fundamental e garantido ao
cidadão e concede a assistência jurídica ampla aos que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV). Por outro
lado, o artigo 99 do CPC estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...). §4º: A assistência
do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (....) A professora Teresa Arruda
Alvim Wambier, sobre o assunto leciona: Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao benefício da gratuidade aquela
pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98). Não se
exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. (...). A
gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça,
o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para
angariar recursos e custear o processo (Breves comentários do código de processo civil [livro eletrônico] / Teresa Arruda Alvim
Wambier...[et. alli], coordenadores 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). In casu, a agravante é comissária de
bordo, com remuneração aproximada de R$ 5.000,00. Logo, os vencimentos líquidos são de aproximadamente três salários-
mínimos, parâmetro norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão da gratuidade.
Não vislumbro sinais de riqueza com a documentação apresentada a elidir a presunção de necessidade, lembrando-se que a
concessão do benefício não reclama a miserabilidade da postulante, bastando a ausência de condições mínimas ou ao menos
razoáveis de honrar os pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família.
Ademais, a parte adversa poderá impugnar, caso tenha elementos concretos para afastar o benefício. Diante do exposto, DÁ-SE
PROVIMENTO ao agravo, para se conceder à parte agravante o benefício da gratuidade. Comunique-se de imediato o Juízo
a quo. São Paulo, 1º de julho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Lídice
Cordoville de Souza Mayo (OAB: 9475/AM) - 4º andar