Processo ativo

2199185-14.2025.8.26.0000

2199185-14.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199185-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Marcelo
Barros de Arruda Castro - Agravante: Michelle de Carvalho Santos - Agravada: Aline Aparecida Rodrigues Souza - Trata-se de
agravo de instrumento interposto por MICHELE DE CARVALHO SANTOS e MARCELO BARROS DE ARRUDA CASTRO contra
r. decisão (fls. 500/501-origem) que, nos a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utos de cumprimento de sentença promovido por ALINE APARECIDA RODRIGUES
SOUZA, rejeitou impugnação a bloqueio de ativos financeiros apresentada pelos executados. Os agravantes alegam, em
síntese, que os valores bloqueados devem ser liberados sob o fundamento de são é impenhoráveis nos termos do artigo 833,
inciso IV e X do CPC, por se tratar de verba de caráter alimentar e inferior a 40 salários mínimos. Pleiteiam os benefícios da
assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui recursos financeiros para custear o processo. Colaciona
jurisprudência pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada a
fim de que seja liberada a quantia indisponibilizada na origem. Quanto ao preparo, não houve a sua comprovação porque
os agravantes pleiteiam o benefício da gratuidade processual. Todavia, não trouxeram documentação suficiente a analisar o
atendimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse passo, nos termos do que dispõe o §2º do artigo 99
do CPC, providenciem os agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de documentos que comprovem sua atual situação
financeira e que sejam aptos a demonstrar a dificuldade alegada, notadamente aqueles que demonstrem sua real situação
financeira e patrimonial, ou comprovem o recolhimento do preparo (configurando tal recolhimento desistência do pleito de
concessão da gratuidade). Com a manifestação, ou decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Sem prejuízo, em face dos
fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o
trâmite deste recurso, defiro o efeito suspensivo para obstar qualquer levantamento do valor bloqueado nos autos, até ulterior
deliberação. Oficie-se. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Marcelo Barros de Arruda Castro (OAB: 128241/SP) -
Jurandir de Castro Junior (OAB: 291928/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:52
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