Processo ativo

2199190-36.2025.8.26.0000

2199190-36.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões) Agravante: A.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199190-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. M. L.
(Representando Menor(es)) - Agravante: P. J. M. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. A. B. - Interessado: N. I. S. S/A
- DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2199190-36.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rivado Comarca: Foro Regional VIII - Tatuapé (2ª Vara da Família e Sucessões) Agravante: A.
M. L. e O. Agravado: M. A. B. Juiz de Direito: Marilia Carvalho Ferreira de Castro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por A. M. L. e O., contra a r. decisão de fls. 936/938 (autos de origem) que, nos autos do incidente de cumprimento de
sentença, manejado em face de M. A. B., assim deliberou: Vistos. 1 Fls. 911/913: providencie a serventia o encaminhamento do
Ofício de fls. 714/716 (saldo de FGTS) à Caixa Econômica Federal. 2 - Fls. 914/933: ciência ao executado da planilha atualizada
de débito apresentada pelo exequente (R$26.292,94). 3- Não há como expedir 02 mandados distintos, desta forma, se decorrido
o prazo do executado de impugnação (fls. 734 - itens 2 e 3), expeça-se MLE em favor da patrona do exequente (fls. 934), que
nos termos da procuração de fls. 10, possui poderes para o recebimento, e ficará responsável por repassar a parte cabente ao
menor. 4 O presente cumprimento de sentença tramita pelo rito da penhora de bens, e não com pedido de restrição do direito de
ir e vir (prisão). Nesse cenário, e também para não prejudicar a locomoção do executado e a própria visitação/convivência do
mesmo com a prole, que possui direito próprio e independente de conviver com o pai, sob pena de duplo prejuízo (material e
moral/afetivo), indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH do executado, restrição esta
desarrazoada no caso concreto e lesiva ao melhor interesse do menor. Os pedidos de bloqueio de cartões de crédito e apreensão
do passaporte também demonstram-se desproporcional ao caráter puramente pecuniário da presente demanda. (...) Ademais,
neste tema, em relação à possibilidade de adoção de meios executivos atípicos (como suspensão de CNH, apreensão de
passaporte e bloqueios de cartão de crédito), o C. Superior Tribunal de Justiça determinou, em decisão proferida em Recurso
Especial julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137),(...) a suspensão do processamento de todos os
feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037,
II, do CPC/2015”; (...) (STJ, 2ª. Seção, REsp nº 1.955.539-SP, Min. Rel. Marco Buzzi, j.29/3/2022, g.n.) 5- No mais, indique a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 15:43
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