Processo ativo

2199191-21.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Nº 2199191-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gisele Luzinete
Carneiro Faidiga - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Secretário de Estado da Saúde do Governo do Estado de São
Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.441 Agravo de Instrumento nº
2199191-21.2025.8.26.00 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 00 SÃO PAULO Agravante: GISELE LUZINETE CARNEIRO FAIDIGA Agravado: ESTADO DE SÃO
PAULO Interessado: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1019791-02.2025.8.26.0053 MM.ª
Juíza de Direito: Dr.ª Simone Gomes Rodrigues Casoretti Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu pedido de
liminar para determinar imediata reintegração da impetrante ao cargo de enfermeira no Instituto de Infectologia Emílio Ribas,
ao fundamento de que a ausência de cópia do processo administrativo disciplinar impediria análise de eventual ofensa à
ampla defesa e ao contraditório no âmbito do processo administrativo. Diz que a administração deu início ao procedimento
enquanto vigente medida liminar concedida suspender a adoção de medidas administrativas relativas ao abandono de cargo
pela impetrante. Consoante afirma, a urgência decorreria da natureza alimentar da verba, bem como da necessidade de obter
tratamento de saúde no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado de São Paulo. É o relatório. A impetrante
propôs, em agosto de 2008, a Ação de Cobrança nº 0007338-80.2011.8.26.0053, em busca do reconhecimento do direito à
obtenção de licença médica até a cessação da doença ou não havendo condições de trabalho, e caso necessário, após nova
perícia médica, seja a Autora aposentada por invalidez (f. 11, daqueles autos). Foi concedida antecipação de tutela, para que
qualquer procedimento administrativo referente a abandono de cargo seja imediatamente suspenso, até que seja apreciado o
pedido destes autos (f. 39). Ofício emitido pela da Secretaria de Estado da Saúde aponta que os procedimentos administrativos
referentes ao abandono de seu cargo (...) foi (sic) suspenso até a apreciação dos autos (f. 446), e a Procuradoria do Estado
reconheceu, no ano de 2016, que até que seja proferida sentença, permanece em vigor a liminar que concedeu a suspensão
de ... qualquer procedimento administrativo referente a abandono de cargo, não sendo possível qualquer medida visando a
dispensa da servidora (f. 455). O pedido foi julgado improcedente em dezembro de 2018 (f. 544/6), e da sentença foi tirado
recurso de apelação julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público, em fevereiro de 2020 (f. 624/35). O ato administrativo atacado
neste mandado de segurança foi proferido em procedimento instaurado em abril de 2019 (f. 112 dos principais), logo após o
julgamento de improcedência da ação. Como se vê, ambos os pedidos decorrem da mesma relação jurídica: na ação proposta
no ano de 2011, buscou a autora, em termos genéricos, a obtenção de licença médica até pleno restabelecimento, sem limitação
temporal expressa. A medida liminar então concedida gerou efeitos até o julgamento de improcedência da ação, no ano de
2018. Como resultado, o Estado deu início ao procedimento administrativo em que proferido o ato de dispensa reproduzido a f.
3/4 dos principais, e que a impetrante busca reverter. Em outras palavras, deriva a pretensão, em ambos os casos, do mesmo
ato, fato, contrato ou relação jurídica qual seja, as ausências injustificadas da servidora por longo período de tempo e sem
interrupções, a consubstanciar prevenção da 8ª Câmara de Direito Público para apreciação do pedido. Na dicção do art. 105 do
Regimento Interno, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer
incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar
ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e
nos processos de execução dos respectivos julgados. Há juiz certo (RI, art. 105, § 3º). Frente a isso, não conheço do recurso
e determino a remessa dos autos para redistribuição, por prevenção. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. COIMBRA SCHMIDT
Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Raimundo Gilberto Nascimento Lopes (OAB: 124295/SP) - Monica Arilena
Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) - 1° andar
Cadastrado em: 01/08/2025 04:31
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