Processo ativo

2199224-11.2025.8.26.0000

2199224-11.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199224-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Arthur Vinicius da
Silva Alencar - Agravado: Ipmj - Instituto de Previdência do Município de Jacareí - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por Arthur Vinícius da Silva Alencar contra decisão que, na ação de concessão de pensão por morte ajuizada em face do Instituto
de Pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vidência do Município de Jacareí - IPMJ, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o imediato reconhecimento do seu
direito ao recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte. Em síntese, alega o agravante que estão presentes
os requisitos da medida porque é dependente economicamente da sua avó materna falecida Maria Isabel da Glória Pereira da
Silva. Requer a concessão da tutela recursal antecipada nos termos da petição inicial e o provimento do recurso no mesmo
sentido. Diante da necessidade de estabelecimento do contraditório e, considerando-se a análise de cognição sumária inerente
à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, bem como a narrativa exarada nas
razões recursais, reputo que o agravo deva processar-se sem a outorga do efeito pretendido, pois ausentes os seus requisitos.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Lourival Tavares da Silva (OAB: 269071/SP) - Talita Cristina da Silva - 1° andar
Cadastrado em: 01/08/2025 04:31
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