Processo ativo
2199236-25.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2199236-25.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199236-25.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: STEFANI RIBEIRO
DA SILVA - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Agravada:
Eva Gomes - Agravado: Bauru Administradora de Consorcios s/a - Trata-se de Agravo Interno interposto por Stefani Ribeiro da
Silva em face do D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. epartamento Estadual de trânsito - Detran e da Fazenda do Estado de São Paulo, impugnando a decisão
de fls. 12/13, que manteve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Requer a Agravante (fls.
01/05) a reconsideração da decisão ora agravada, salientando a existência dos requisitos autorizadores da medida pretendida.
Intime-se a parte Agravada para resposta. Após, retornem os autos à conclusão, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2025. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Eder Roberto Garbellini
(OAB: 134889/SP) - Mauricio Henrique Aiello (OAB: 529555/SP) - 1º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: STEFANI RIBEIRO
DA SILVA - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Agravada:
Eva Gomes - Agravado: Bauru Administradora de Consorcios s/a - Trata-se de Agravo Interno interposto por Stefani Ribeiro da
Silva em face do D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. epartamento Estadual de trânsito - Detran e da Fazenda do Estado de São Paulo, impugnando a decisão
de fls. 12/13, que manteve o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Requer a Agravante (fls.
01/05) a reconsideração da decisão ora agravada, salientando a existência dos requisitos autorizadores da medida pretendida.
Intime-se a parte Agravada para resposta. Após, retornem os autos à conclusão, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2025. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Eder Roberto Garbellini
(OAB: 134889/SP) - Mauricio Henrique Aiello (OAB: 529555/SP) - 1º andar