Processo ativo
2199252-76.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2199252-76.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199252-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -
Suzano - Requerente: Jose Valmi Ferreira da Costa - Requerente: Maria Helena de Sousa Costa - Requerido: Galleria Finanças
Securitizadora S/A - Trata-se de pedido de tutela de urgência autônomo, em razão da pendência de apreciação nos autos do
agravo de instrume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto n.º 2195356-25.2025.8.26.0000. Pugnam os agravantes pela suspensão do cumprimento do mandado
de imissão na posse expedido nos autos de origem, em sede de plantão judiciário, até apreciação do pedido liminar formulado
nos autos do agravo de instrumento referido ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Juízo de origem que se abstenha de
cumprir a diligência até decisão sobre o mérito recursal. Sustentam que o cumprimento do mandado está previsto para ocorrer
em 30 de junho de 2025 e que há risco de lesão irreparável, vez que a imissão excederia o objeto do título. O pedido veio
distribuído por prevenção a esta Relatora (p. 30). É O RELATÓRIO. DECIDO. A análise do pedido está prejudicada. Consoante
se infere do Agravo de Instrumento interposto pelos peticionantes, o qual recebeu o n° 2195356-25.2025.8.26.0000, já houve
a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo, em relação ao mesmo objeto aqui debatido, nos seguintes termos:
(...) No mais, ante a urgência do caso, pela notícia de que o cumprimento do mandado de imissão na posse está previsto
para ocorrer nesta data (p. 32/33), passo à análise imediata do pedido de concessão de efeito suspensivo. Nesses termos,
após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão
presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Isso porque não restou
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O mandado expedido está formalmente em ordem, pois descreve as
características do bem conforme descrito na inicial. A existência de benfeitorias no imóvel, por sua vez, não obstante possa
gerar eventual direito a ressarcimento em favor de quem as realizou, não impede o cumprimento do mandado de imissão
para a retomada do imóvel pelo legítimo proprietário. Assim, em sede de cognição sumária, não se vislumbram razões para
a suspensão do cumprimento da ordem de imissão na posse do imóvel discutido. Nessas condições,INDEFIROo pedido de
concessão de efeito suspensivo.(...). Desse modo, ante a perda do objeto, JULGO PREJUDICADA a análise do presente pedido.
Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: José Norberto de Santana (OAB: 90399/SP) - João Raphael Plese de
Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -
Suzano - Requerente: Jose Valmi Ferreira da Costa - Requerente: Maria Helena de Sousa Costa - Requerido: Galleria Finanças
Securitizadora S/A - Trata-se de pedido de tutela de urgência autônomo, em razão da pendência de apreciação nos autos do
agravo de instrume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto n.º 2195356-25.2025.8.26.0000. Pugnam os agravantes pela suspensão do cumprimento do mandado
de imissão na posse expedido nos autos de origem, em sede de plantão judiciário, até apreciação do pedido liminar formulado
nos autos do agravo de instrumento referido ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Juízo de origem que se abstenha de
cumprir a diligência até decisão sobre o mérito recursal. Sustentam que o cumprimento do mandado está previsto para ocorrer
em 30 de junho de 2025 e que há risco de lesão irreparável, vez que a imissão excederia o objeto do título. O pedido veio
distribuído por prevenção a esta Relatora (p. 30). É O RELATÓRIO. DECIDO. A análise do pedido está prejudicada. Consoante
se infere do Agravo de Instrumento interposto pelos peticionantes, o qual recebeu o n° 2195356-25.2025.8.26.0000, já houve
a apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo, em relação ao mesmo objeto aqui debatido, nos seguintes termos:
(...) No mais, ante a urgência do caso, pela notícia de que o cumprimento do mandado de imissão na posse está previsto
para ocorrer nesta data (p. 32/33), passo à análise imediata do pedido de concessão de efeito suspensivo. Nesses termos,
após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que não estão
presentes os requisitos legais para suspensão da eficácia dadecisãorecorrida(art. 995, parágrafo único). Isso porque não restou
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O mandado expedido está formalmente em ordem, pois descreve as
características do bem conforme descrito na inicial. A existência de benfeitorias no imóvel, por sua vez, não obstante possa
gerar eventual direito a ressarcimento em favor de quem as realizou, não impede o cumprimento do mandado de imissão
para a retomada do imóvel pelo legítimo proprietário. Assim, em sede de cognição sumária, não se vislumbram razões para
a suspensão do cumprimento da ordem de imissão na posse do imóvel discutido. Nessas condições,INDEFIROo pedido de
concessão de efeito suspensivo.(...). Desse modo, ante a perda do objeto, JULGO PREJUDICADA a análise do presente pedido.
Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: José Norberto de Santana (OAB: 90399/SP) - João Raphael Plese de
Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - 4º andar