Processo ativo

2199300-35.2025.8.26.0000

2199300-35.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199300-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Telefônica Brasil
S.a - Agravado: Pro Equipamentos Contra Incêndios Ltda Me - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão
lançada em sede de tutela de urgência, não exauriente, para determinar que a requerida forneça, no prazo de 5 (cinco) dias,
os registros da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s ligações recebidas no dia 18 de março de 2025, nos números (19) 3407.3932 e (19) 3621.4245, contendo o
número que originou a chamada, data, horário e duração da chamada, especialmente das ligações efetuadas com identificador
inibido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (decisão copiada
às fls. 60). 2. Sustenta o réu, ora agravante, que os requisitos legais para o deferimento da tutela pretendida não restaram
configurados, o prazo fixado para cumprimento da medida é exíguo e o valor da multa cominatória é excessivo. Com base nisso,
pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de
instrumento possui amparo no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento
contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) I - tutelas provisórias;” Assim, determino o processamento do recurso,
diante do preparo recolhido a fls. 13/14. 4. Contudo, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de
dano de difícil ou impossível reparação, nem a probabilidade de provimento do recurso, previstos no art. 995, parágrafo único,
do CPC. Nesse contexto, indefere-se o pretendido efeito suspensivo. A providência de fornecimento de dados, inerentes a
prestação de serviços fornecidos pela requerida, não pode ser considerada de alta complexidade, inexistindo urgência na sua
revogação. Noutro bordo, no tocante às astreintes fixadas, como é primário, basta o agravante cumprir a decisão judicial que
já não estará sujeito a qualquer espécie de sanção. Além disso, não se verifica que o prazo assinalado para o cumprimento da
medida seja exíguo, mas razoável, considerando-se, ainda, a ausência de apontamento de existência de óbices administrativos
concretos pelo agravante. 5. À contraminuta. 6. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-
me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:57
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