Processo ativo
2199309-94.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2199309-94.2025.8.26.0000
Vara: de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199309-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Perla
de Castro Silva Dourado - Agravado: Evoy Administradora de Consórcio Ltda - Agravado: Prointer - Teleatendimento Progresso
Intermediações de Sucesso Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 55/56 da origem,
por meio da qual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento
da distribuição. Defiro o efeito suspensivo apenas para evitar a extinção do feito antes do julgamento deste recurso, na hipótese
de o agravante não proceder ao recolhimento das custas, com a finalidade exclusiva de resguardar o exame da controvérsia,
em cognição exauriente, pelo Colegiado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta
como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após,
dispensadas as informações, publique-se esta decisão e tornem conclusos para julgamento, pois ainda não se aperfeiçoou a
relação processual nos autos de origem. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Luan Augusto Dourado Souza (OAB:
78476/BA) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Perla
de Castro Silva Dourado - Agravado: Evoy Administradora de Consórcio Ltda - Agravado: Prointer - Teleatendimento Progresso
Intermediações de Sucesso Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 55/56 da origem,
por meio da qual ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento
da distribuição. Defiro o efeito suspensivo apenas para evitar a extinção do feito antes do julgamento deste recurso, na hipótese
de o agravante não proceder ao recolhimento das custas, com a finalidade exclusiva de resguardar o exame da controvérsia,
em cognição exauriente, pelo Colegiado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta
como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. Após,
dispensadas as informações, publique-se esta decisão e tornem conclusos para julgamento, pois ainda não se aperfeiçoou a
relação processual nos autos de origem. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Luan Augusto Dourado Souza (OAB:
78476/BA) - 3º andar