Processo ativo
2199447-61.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2199447-61.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199447-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Fabio Daizo
Iguti - Agravado: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Jacareí - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2199447-
61.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 38.205 AGRAVO
DE INSTRUMENTO nº 2199447-61.2025. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0000 COMARCA: jacareí AGRAVANTE: fábio daizo iguti AGRAVADo: serviço
autônomo de água e esgoto de jacareí - saae Juíza de 1ª Instância: Rosângela de Cássia Pires Monteiro Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FÁBIO DAIZO IGUTI contra a decisão de fls.
654/656 dos autos principais que, em Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DE JACAREÍ SAAE e do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, indeferiu o pedido de liminar para assegurar a participação do impetrante em todos os atos do Procedimento
Disciplinar nº 002/2024, instaurado pela Portaria nº 144/2024, com fundamento nos arts. 272 e 273 da Lei Complementar
Municipal nº 13/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí/SP), ao argumento de que os questionamentos
do impetrante envolvem o mérito propriamente dito, inviável de ser apreciado no atual curso do processo, porquanto tal medida
implicaria no esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da ação mandamental, o que é vedado por lei; que a alegação do
impetrante, demanda análise mais aprofundada, de modo que não se verifica, ao menos por ora, que a conduta administrativa
esteja eivada de alguma irregularidade, não estando os autos em condições de concessão liminar, havendo necessidade de
aguardar a apreciação definitiva do mandado de segurança; e que só à luz do contraditório e com os argumentos deduzidos
pelas partes, é que a matéria será analisada deforma apropriada, daí porque, até lá, mantém-se a situação atual. Alega o
agravante, em síntese, que se encontra clinicamente impossibilitado de acompanhar os atos processuais, tendo solicitado nova
suspensão do Processo Administrativo Disciplinar por noventa dias, com início em 01/04/2025 e término em 01/07/2025; que
a Comissão Especial indeferiu o pedido de suspensão, deixando de observar o direito do servidor acompanhar os atos e ser
intimado pessoalmente para audiência de oitiva das testemunhas, e impondo o acompanhamento por seus procuradores; que a
Lei Complementar Municipal nº 13/1993 assegura ao servidor o direito de acompanhar pessoalmente todos os atos do processo
administrativo disciplinar (art. 272) e de ser intimado pessoalmente para acompanhar os depoimentos das testemunhas (art.
273); que a comissão processante feriu tais prerrogativas no Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2024 ao impedir que o
servidor acompanhe pessoalmente os atos processuais, embora as tenha garantido para outros servidores que se encontram na
mesma situação do impetrante (PAD nº 001/2024); que anteriormente a comissão processante havia reconhecido expressamente
a necessidade de suspensão do processo administrativo disciplinar enquanto perdurasse o afastamento do servidor, em razão
da impossibilidade de participação nos atos instrutórios (Portaria nº 185/2024); e que houve violação ao princípio da isonomia e
ao tratamento equânime entre os servidores submetidos a processo administrativo disciplinar. Com tais argumentos, pretende
a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para suspender
o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2024, garantindo a prerrogativa de participar pessoalmente de todos
os seus atos, nos termos dos arts. 272 e 273 da Lei Complementar Municipal nº 13/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Jacareí/SP). É o relatório. Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois presentes os requisitos legais.
Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que o impetrante pretende suspender o trâmite do Processo
Administrativo Disciplinar nº 002/2024, instaurado pela Portaria nº 144/2024, pois se encontra afastado das funções por licença
médica (fls. 74 dos autos principais), o que o impediria de exercer o direito de acompanhar pessoalmente os atos do referido
Processo Administrativo Disciplinar, conforme previsto nos arts. 272 e 273 da Lei Complementar Municipal nº 13/1993 (Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Jacareí/SP). Há notícia de que a oitiva das testemunhas arroladas no referido Processo
Administrativo Disciplinar foi agendada para os dias 01, 02 e 08 de julho de 2025 (fls. 600 dos autos principais), o que, ao menos
em tese, violaria as prerrogativas asseguradas pelos arts. 272 e 273 da Lei Complementar Municipal nº 13/1993, segundo os
quais É assegurando ao indiciado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial e Os depoimentos
de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do indiciado que para tanto será pessoal e regularmente intimado,
sendo razoável suspender as inquirições das testemunhas até o julgamento do presente recurso, a fim de evitar a nulidade de
tais atos em razão da ausência do servidor indiciado. Dessa forma, há justificativa plausível para conceder a antecipação da
tutela recursal almejada, determinando a suspensão da oitiva das testemunhas arroladas no Processo Administrativo Disciplinar
nº 002/2024, até o julgamento do presente recurso. Intime-se o agravado, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código
de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da
presente decisão, com cópia desta. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. MARIA LAURA TAVARES Relatora
- Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Caroline Sofia Elias Bonaccorsi (OAB: 220092/MG) - 1º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Fabio Daizo
Iguti - Agravado: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Jacareí - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2199447-
61.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 38.205 AGRAVO
DE INSTRUMENTO nº 2199447-61.2025. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8.26.0000 COMARCA: jacareí AGRAVANTE: fábio daizo iguti AGRAVADo: serviço
autônomo de água e esgoto de jacareí - saae Juíza de 1ª Instância: Rosângela de Cássia Pires Monteiro Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FÁBIO DAIZO IGUTI contra a decisão de fls.
654/656 dos autos principais que, em Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO
DE ÁGUA E ESGOTO DE JACAREÍ SAAE e do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, indeferiu o pedido de liminar para assegurar a participação do impetrante em todos os atos do Procedimento
Disciplinar nº 002/2024, instaurado pela Portaria nº 144/2024, com fundamento nos arts. 272 e 273 da Lei Complementar
Municipal nº 13/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí/SP), ao argumento de que os questionamentos
do impetrante envolvem o mérito propriamente dito, inviável de ser apreciado no atual curso do processo, porquanto tal medida
implicaria no esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da ação mandamental, o que é vedado por lei; que a alegação do
impetrante, demanda análise mais aprofundada, de modo que não se verifica, ao menos por ora, que a conduta administrativa
esteja eivada de alguma irregularidade, não estando os autos em condições de concessão liminar, havendo necessidade de
aguardar a apreciação definitiva do mandado de segurança; e que só à luz do contraditório e com os argumentos deduzidos
pelas partes, é que a matéria será analisada deforma apropriada, daí porque, até lá, mantém-se a situação atual. Alega o
agravante, em síntese, que se encontra clinicamente impossibilitado de acompanhar os atos processuais, tendo solicitado nova
suspensão do Processo Administrativo Disciplinar por noventa dias, com início em 01/04/2025 e término em 01/07/2025; que
a Comissão Especial indeferiu o pedido de suspensão, deixando de observar o direito do servidor acompanhar os atos e ser
intimado pessoalmente para audiência de oitiva das testemunhas, e impondo o acompanhamento por seus procuradores; que a
Lei Complementar Municipal nº 13/1993 assegura ao servidor o direito de acompanhar pessoalmente todos os atos do processo
administrativo disciplinar (art. 272) e de ser intimado pessoalmente para acompanhar os depoimentos das testemunhas (art.
273); que a comissão processante feriu tais prerrogativas no Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2024 ao impedir que o
servidor acompanhe pessoalmente os atos processuais, embora as tenha garantido para outros servidores que se encontram na
mesma situação do impetrante (PAD nº 001/2024); que anteriormente a comissão processante havia reconhecido expressamente
a necessidade de suspensão do processo administrativo disciplinar enquanto perdurasse o afastamento do servidor, em razão
da impossibilidade de participação nos atos instrutórios (Portaria nº 185/2024); e que houve violação ao princípio da isonomia e
ao tratamento equânime entre os servidores submetidos a processo administrativo disciplinar. Com tais argumentos, pretende
a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para suspender
o trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2024, garantindo a prerrogativa de participar pessoalmente de todos
os seus atos, nos termos dos arts. 272 e 273 da Lei Complementar Municipal nº 13/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Jacareí/SP). É o relatório. Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, pois presentes os requisitos legais.
Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que o impetrante pretende suspender o trâmite do Processo
Administrativo Disciplinar nº 002/2024, instaurado pela Portaria nº 144/2024, pois se encontra afastado das funções por licença
médica (fls. 74 dos autos principais), o que o impediria de exercer o direito de acompanhar pessoalmente os atos do referido
Processo Administrativo Disciplinar, conforme previsto nos arts. 272 e 273 da Lei Complementar Municipal nº 13/1993 (Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Jacareí/SP). Há notícia de que a oitiva das testemunhas arroladas no referido Processo
Administrativo Disciplinar foi agendada para os dias 01, 02 e 08 de julho de 2025 (fls. 600 dos autos principais), o que, ao menos
em tese, violaria as prerrogativas asseguradas pelos arts. 272 e 273 da Lei Complementar Municipal nº 13/1993, segundo os
quais É assegurando ao indiciado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial e Os depoimentos
de testemunhas serão tomados em audiência, na presença do indiciado que para tanto será pessoal e regularmente intimado,
sendo razoável suspender as inquirições das testemunhas até o julgamento do presente recurso, a fim de evitar a nulidade de
tais atos em razão da ausência do servidor indiciado. Dessa forma, há justificativa plausível para conceder a antecipação da
tutela recursal almejada, determinando a suspensão da oitiva das testemunhas arroladas no Processo Administrativo Disciplinar
nº 002/2024, até o julgamento do presente recurso. Intime-se o agravado, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código
de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da
presente decisão, com cópia desta. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. MARIA LAURA TAVARES Relatora
- Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Caroline Sofia Elias Bonaccorsi (OAB: 220092/MG) - 1º andar