Processo ativo
2199470-07.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2199470-07.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199470-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Batista Neto
(Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Agibank S/A - Interessado: Banco Master S.a. - Vistos,
etc. Determino o processamento do presente recurso. No mais, vislumbro no caso em apreço, em sede de cognição sumária,
presentes os requisi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos necessários, inerentes à espécie, para a concessão da liminar pleiteada, pois existentes elementos
que evidenciam a probabilidade do direito invocado, bem como pela caracterização de perigo de dano, irreparável de difícil
reparação, ou de risco ao resultado útil do processo. Assim, resta deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para
determinar que os requeridos, ora agravados, suspendam os descontos das parcelas dos contratos discutidos junto ao benefício
previdenciário do requerente, ora agravante, sob pena de multa de R$200,00 por cada desconto indevidamente realizado, tudo
até o julgamento do presente recurso pela Colenda Câmara. Oficie-se ao D. Juízo de origem, oferecendo-lhe, de imediato,
ciência da presente decisão. Fica dispensada a intimação dos agravados, visto que ainda não citados. À Mesa, em julgamento
virtual. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Raildo Moreira do Nascimento Menezes (OAB: 341902/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Batista Neto
(Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Agibank S/A - Interessado: Banco Master S.a. - Vistos,
etc. Determino o processamento do presente recurso. No mais, vislumbro no caso em apreço, em sede de cognição sumária,
presentes os requisi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos necessários, inerentes à espécie, para a concessão da liminar pleiteada, pois existentes elementos
que evidenciam a probabilidade do direito invocado, bem como pela caracterização de perigo de dano, irreparável de difícil
reparação, ou de risco ao resultado útil do processo. Assim, resta deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para
determinar que os requeridos, ora agravados, suspendam os descontos das parcelas dos contratos discutidos junto ao benefício
previdenciário do requerente, ora agravante, sob pena de multa de R$200,00 por cada desconto indevidamente realizado, tudo
até o julgamento do presente recurso pela Colenda Câmara. Oficie-se ao D. Juízo de origem, oferecendo-lhe, de imediato,
ciência da presente decisão. Fica dispensada a intimação dos agravados, visto que ainda não citados. À Mesa, em julgamento
virtual. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Raildo Moreira do Nascimento Menezes (OAB: 341902/SP) - 3º andar