Processo ativo
2199475-29.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2199475-29.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199475-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sirlene Aparecida
Benedicto - Agravado: Boticário Produtos de Beleza Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIRLENE
APARECIDA BENEDICTO no âmbito da ação de inexigibilidade combinada com indenização nº 1011822-86.2025.8.26.0003,
movido em face de BOTICÁR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. A autora ofertou agravo de instrumento (fls. 01/06), insurgindo-
se contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade processual. Ressaltou que a simples declaração de
hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, discorreu que os documentos acostados
aos autos foram suficientes para demonstrar a necessidade da benesse, tendo em vista que atua como faxineira, percebendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sirlene Aparecida
Benedicto - Agravado: Boticário Produtos de Beleza Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIRLENE
APARECIDA BENEDICTO no âmbito da ação de inexigibilidade combinada com indenização nº 1011822-86.2025.8.26.0003,
movido em face de BOTICÁR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. A autora ofertou agravo de instrumento (fls. 01/06), insurgindo-
se contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade processual. Ressaltou que a simples declaração de
hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. Ademais, discorreu que os documentos acostados
aos autos foram suficientes para demonstrar a necessidade da benesse, tendo em vista que atua como faxineira, percebendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º