Processo ativo

2199490-95.2025.8.26.0000

2199490-95.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: do adiant *** do adiantamento de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199490-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Zairo Francisco Castaldello - Agravada: Priscilla Bueno Camargo Rodrigues - Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra a r. decisão de fls. 74/76 d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Cumprimento de Sentença para Cobrança dos Honorários Sucumbenciais proposta por
Zairo Francisco Castaldello em face de Priscilla Bueno Camargo Rodrigues, proferida nos seguintes termos: Vistos. O art. 5º,
caput, da Constituição da República consagra o princípio da isonomia, garantia fundamental cujo conteúdo político-ideológico
apregoa que a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita
trata requitativamente todos os cidadãos. Trata-se de preceito constitucional voltado ao aplicador da lei (administrador, juiz)
e ao próprio legislador. Tal garantia, entretanto, não significa que todos devem ser tratados de maneira idêntica. A igualdade,
conforme a notória afirmação de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Conforme
advertiu Kelsen, ... seria um absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente
os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles...”.Deveras, na clássica doutrina de Celso Antonio Bandeira de Melo,
in Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª edição, 11ª Tiragem, Malheiros, 2003, pp. 37/38:O ponto nodular para exame
da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido
em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele. (...) Com efeito, há espontânea e até inconsciente
reconhecimento da juridicidade de uma norma diferenciadora quando é perceptível a congruência entre a distinção de regimes
estabelecidos e a desigualdade de situações correspondentes. Tem-se, pois, que é o vínculo de conexão lógica entre os elementos
diferenciais colecionados e a disparidade das disciplinas estabelecidas em vista deles, o quid determinante da validade ou
invalidade de uma regra perante a isonomia. Segue-se que o problema das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra
da igualdade não se adscreve aos elementos escolhidos como fatores de desigualação, pois resulta da conjunção deles com a
disparidade estabelecida nos tratamentos jurídicos dispensados. Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo
que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado,
atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada. (grifos nossos) Logo, à luz do princípio
da igualdade, não é possível a existência de discriminações odiosas como também não se mostra possível que o legislador
realize equiparações fortuitas ou injustificadas. As leis podem e devem estabelecer discriminações, isto é, podem dispensar
tratamentos desiguais, sem chocar-se com a isonomia, atribuindo relevo a certos pontos de diferença existentes em situações,
bens ou pessoas, desde que presente justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico
tratamento jurídico e se verifique a existência correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado
com os interesses prestigiados pela Constituição. No caso, a parte pretende a aplicação da Lei Federal nº 15.109/2025 que
[a]ltera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de
custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. A citada lei incluiu o § 3º no art. 82 do
Código de Processo Civil e tem a seguinte redação:Art. 82. (...)§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum
ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado
de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento,
se tiver dado causa ao processo.).Portanto, indaga-se: o diferimento do pagamento do tributo pelo legislador, utilizando como
critério o mero fato do sujeito ser advogado e vir a juízo pleitear verbas alimentares atenta contra o princípio da isonomia? Com
a devida vênia, entendo ser a resposta positiva, porque não vislumbro justificativa racional para, à vista do traço desigualador
adotado pelo legislador (ser advogado e buscar judicialmente a satisfação de seus honorários), atribuir específico tratamento
jurídico(diferimento do pagamento de custas processuais).Em outras palavras, a norma em tela impõe injustificado privilégio a
uma casta de profissionais de nível superior, deixando todos os demais trabalhadores - que eventualmente se veem obrigados
a também se socorrerem do Poder Judiciário para obterem a satisfação de seus créditos de natureza alimentar - sem o mesmo
tratamento jurídico, o que não se pode admitir. Portanto, numa interpretação conforme a Constituição (técnica utilizada pelo
Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos para “salvar” uma norma que possui mais de uma
interpretação possível, sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição), não se mostra
possível o diferimento do pagamento das custas, mas tão somente a concessão da suspensão do pagamento do tributo ao
profissional com insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o direito
fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), o que não restou comprovado nos autos. Pelo exposto, concedo à parte
autora/exequente o prazo de 15 dias para cumprir o despacho retro. Na inércia por mais de 30 dias, aguarde-se andamento útil
no arquivo. Intime-se. Os embargos de declaração de fls. 74/76, opostos pela parte agravante, foram rejeitados pela r. decisão
de fls. 83. Irresignado, agrava a parte Exequente. Em síntese, sustenta que: (1) a lei isenta o exequente de recolher as custas;
(2) dispensado o adiantamento do pagamento das custas processuais em razão da aplicação do artigo 82, § 3º, do CPC; (3) os
honorários cobrados são verba de natureza alimentar. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r.
decisão recorrida. Agravo tempestivo e não preparado. Pois bem. Recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO por
motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide
terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular.
Dispensadas informações. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos
artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia
desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso
II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada
da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos ao Relator
Prevento. Int. - Advs: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Eduardo
Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:07
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