Processo ativo

2199560-15.2025.8.26.0000

2199560-15.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2199560-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante:
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de São João da Boa Vista - Credivista - Agravado:
Francisco Domingos Junior - DELIBERAÇÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2199560-15.2025.8.26.0000 Relator(a):
PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Direito Privado Vistos. Em que pesem os argumentos do Agravante, nego
a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada no presente Recurso, pois não se vislumbra a iminência de ocorrência de dano
irreparável, dado que a r. Decisão já cuidou das questões referente a penhora no rosto dos autos nº 1001741-47.2016.8.26.0568,
com o crédito no montante de R$57,147,09, por possuir natureza alimentar oriunda de salário, vencimentos, proventos e
pensões, sendo impenhorável, nos termos do artigo 833, IV do CPC, bem como a Demanda requer uma análise mais detida dos
Autos, sob o crivo do contraditório e, restando ausentes os requisitos contidos nos artigos 995, parágrafo único e 1019, inciso I,
do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia a intimação do Agravado, nos termos do artigo 1019, inciso II, da Lei Civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 02:42
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