Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2199570-59.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2199570-59.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particu *** particular não
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199570-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Marcio Augusto
Scherma - Agravado: Município de Leme - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2199570-59.2025.8.26.0000 Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO SCHERMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LEME JUIZ
PROLATOR: CAROLINA NUNES VIEIRA COMARCA: LEME 1. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena
de extinção do processo (fls. 396/397). O agravante sustenta que o benefício somente pode ser negado quando houver elementos
que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Argumenta ser inadequada a adoção de critérios exclusivamente objetivos
para a análise do pedido. Informa ter despesas elevadas com tratamento de saúde. A contratação de advogado particular não
afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício. Algumas das despesas constantes da fatura do cartão de crédito,
mencionadas na decisão recorrida, são de titularidade de seu sogro, que enfrenta problemas de saúde, e tais valores foram
posteriormente reembolsados. Alega que os documentos comprobatórios dessa situação foram juntados nos autos originários,
mas não foram analisados pelo juiz. Sustenta, ainda, a possibilidade de concessão parcial do benefício. Requer tutela antecipada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Marcio Augusto
Scherma - Agravado: Município de Leme - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2199570-59.2025.8.26.0000 Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: MARCIO AUGUSTO SCHERMA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LEME JUIZ
PROLATOR: CAROLINA NUNES VIEIRA COMARCA: LEME 1. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena
de extinção do processo (fls. 396/397). O agravante sustenta que o benefício somente pode ser negado quando houver elementos
que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Argumenta ser inadequada a adoção de critérios exclusivamente objetivos
para a análise do pedido. Informa ter despesas elevadas com tratamento de saúde. A contratação de advogado particular não
afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício. Algumas das despesas constantes da fatura do cartão de crédito,
mencionadas na decisão recorrida, são de titularidade de seu sogro, que enfrenta problemas de saúde, e tais valores foram
posteriormente reembolsados. Alega que os documentos comprobatórios dessa situação foram juntados nos autos originários,
mas não foram analisados pelo juiz. Sustenta, ainda, a possibilidade de concessão parcial do benefício. Requer tutela antecipada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º