Processo ativo
2199579-21.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2199579-21.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199579-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Josiane Antonia
Modesto Vieira (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Digio S/A - Agravado: Capital Consig
Sociedade de Crédito Direto S.a - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Atacadão S.a
- Agravado: Fundo de Investi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Agravado:
Recovery do Brasil Consultoria S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSIANE ANTONIA MODESTO VIEIRA
contra a r. decisão (fls. 42/49 dos autos de origem) que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu
o pedido da agravante para que as rés fossem compelidas a apresentar os instrumentos contratuais referentes aos débitos da
consumidora, antes da audiência de tentativa de conciliação. Insurge-se a agravante, sustentando possuir diversas dívidas
decorrentes de cartões de créditos, empréstimos e renegociações em seu nome, o que a impede de viver com o mínimo de
dignidade. Explica que, em que pese o feito ter sido remetido ao CEJUSC local para designação da audiência de conciliação,
estará impossibilitada de apresentar a proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto sequer possui as evoluções dos saldos devedores junto às instituições financeiras. Esclarece que, para
a viabilização da apresentação de referida proposta, requereu no Juízo de Origem a apresentação dos contratos firmados com as
rés o que, no entanto, foi indeferido pela r. decisão agravada. Dessa forma, postula a concessão da tutela antecipada e atribuição
do efeito suspensivo à decisão e, ao final, o provimento do recurso. Atento à fundamentação invocada pela agravante e, estando
evidenciado, no caso, o requisito do “periculum in mora” a persistirem os efeitos das decisões recorridas, recebo-o com efeito
suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC, unicamente para evitar a designação da audiência de conciliação até
o julgamento deste recurso. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que responda, no prazo de
15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. São Paulo,
3 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Diego Soares da Silva (OAB: 391537/SP) - Fabrício dos Reis
Brandão (OAB: 11471/PA) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Thiago
Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Josiane Antonia
Modesto Vieira (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Digio S/A - Agravado: Capital Consig
Sociedade de Crédito Direto S.a - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Atacadão S.a
- Agravado: Fundo de Investi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Agravado:
Recovery do Brasil Consultoria S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSIANE ANTONIA MODESTO VIEIRA
contra a r. decisão (fls. 42/49 dos autos de origem) que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu
o pedido da agravante para que as rés fossem compelidas a apresentar os instrumentos contratuais referentes aos débitos da
consumidora, antes da audiência de tentativa de conciliação. Insurge-se a agravante, sustentando possuir diversas dívidas
decorrentes de cartões de créditos, empréstimos e renegociações em seu nome, o que a impede de viver com o mínimo de
dignidade. Explica que, em que pese o feito ter sido remetido ao CEJUSC local para designação da audiência de conciliação,
estará impossibilitada de apresentar a proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto sequer possui as evoluções dos saldos devedores junto às instituições financeiras. Esclarece que, para
a viabilização da apresentação de referida proposta, requereu no Juízo de Origem a apresentação dos contratos firmados com as
rés o que, no entanto, foi indeferido pela r. decisão agravada. Dessa forma, postula a concessão da tutela antecipada e atribuição
do efeito suspensivo à decisão e, ao final, o provimento do recurso. Atento à fundamentação invocada pela agravante e, estando
evidenciado, no caso, o requisito do “periculum in mora” a persistirem os efeitos das decisões recorridas, recebo-o com efeito
suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC, unicamente para evitar a designação da audiência de conciliação até
o julgamento deste recurso. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para que responda, no prazo de
15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. São Paulo,
3 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Diego Soares da Silva (OAB: 391537/SP) - Fabrício dos Reis
Brandão (OAB: 11471/PA) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - Thiago
Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - 3º andar