Processo ativo
2199599-12.2025.8.26.0000
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Nº Processo: 2199599-12.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2199599-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Cosinox
Centro de Servicos de Aços Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2199599-
12.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erposto por Cosinox Centro de Serviços e Aços Ltda. contra a r. decisão que
rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela empresa nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE
SÃO PAULO. A agravante argumenta que a CDA não especifica os fatos geradores, tampouco as operações que teriam dado
origem à autuação, limitando-se a mencionar dispositivos legais de forma genérica. Alega que essa omissão viola o artigo 202
do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, tornando o título executivo inexigível. Além disso,
sustenta que houve erro no cálculo dos juros e da correção monetária, pois os juros foram aplicados desde o fato gerador,
quando deveriam incidir apenas a partir do segundo mês subsequente à lavratura do auto de infração, conforme determina
a legislação estadual. A agravante também aponta violação ao princípio da não cumulatividade do ICMS, pois a fiscalização
teria desconsiderado créditos a que a empresa teria direito, o que resultou em lançamento superior ao devido. Defende que a
autuação desrespeita o artigo 155, §2º, da CF, e que a ausência de compensação dos créditos torna o lançamento nulo. Outro
ponto levantado é a aplicação de juros moratórios em patamar superior à taxa SELIC, o que, segundo a agravante, viola o
princípio da legalidade e a competência concorrente prevista no art. 24 da CF, conforme reconhecido pelo STF na ADI 442 e
pelo TJSP em arguição de inconstitucionalidade. A empresa ainda sustenta que a multa aplicada, correspondente a 75% do valor
do imposto, tem caráter confiscatório, em afronta ao artigo 150, IV, da Constituição Federal, e que não houve dolo ou fraude que
justificasse penalidade tão severa. Invoca precedentes do STF que reconhecem a inconstitucionalidade de multas superiores ao
valor do tributo. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução fiscal, e, ao final, o provimento do
recurso para declarar a nulidade da CDA, ou, subsidiariamente, a revisão dos cálculos de juros e multa, além da condenação da
Fazenda ao pagamento das custas e honorários. É o relatório. O Estado ajuizou ação de execução fiscal em face da empresa
por débito tributário de ICMS. A empresa, no entanto, alega que há vício nas Certidões de Dívida Ativa, além de se insurgir contra
os juros de mora e a multa aplicados. Do exame das CDAs (fls. 2 a 10 dos autos de origem), todavia, não exsurgem vícios. A
infração tributária está devidamente descrita e fundamentada, inclusive com os dispositivos legais violados, assim como aponta
valor do débito. Igualmente, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, ofensa ao princípio da não-cumulatividade, pois
não se imputa ao contribuinte o não recolhimento de ICMS, mas o descumprimento de obrigações acessórias. E, de qualquer
forma, a tese demandaria aprofundamento da análise, o que não cabe em juízo de cognição não exauriente, e detalhamento
das alegações, acompanhadas de provas, o que não foi feito pela agravante. Os juros de mora também parecem ter observado
a limitação da Taxa Selic, já que as CDAs são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 16.497/17, que limitou os juros à Taxa
Selic. Portanto, as Certidões não parecem conter qualquer vício capaz de invalidá-las, sendo títulos dotados de liquidez e
certeza, aptos a serem executados em ação de execução fiscal. As multas foram aplicadas por infração aos arts. 250-A, 253,
254, 494 e 497, todos do RICMS/00, com base no art. 85, V, m, §§ 9º e 10, da Lei Estadual nº 6.374/89 (fls. 55 a 58 dos autos
de origem), que previa 1% do valor das operações, e no mesmo artigo 85, VII, a, §§8º, 9º e 10, que previa 1% ou 2% sobre o
valor das operações, a depender se não foi entregue a guia de informação ou se foi entregue com atraso. O valor final da multa
indicado à fls. 56 (dos autos de origem) é de R$ 2.867.876,90. O limite de 100% do tributo para as multas punitivas fixadas
nos casos de descumprimento da obrigação principal é pacífico na jurisprudência do C. STF, de modo que, para as infrações
cuja multa não for além desse percentual, não há efeito confiscatório. Porém, no caso concreto, sequer houve descumprimento
de obrigação principal, mas somente de obrigações acessórias. Tanto é que não há valor devido a título de imposto, apenas a
título de multa (fls. 2 dos autos de origem). Ou seja, as multas impostas são multas isoladas, não punitivas. Há discussão sobre
a aplicabilidade da tese de multa confiscatória para os casos de descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever
instrumental (multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias). O Excelso Pretório reconheceu a repercussão
geral no RE 640.452 (Tema 487): Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se
multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%,
relacionado à operação que não gerou crédito tributário (multa isolada) possui, ou não, caráter confiscatório. Embora o Recurso
Extraordinário ainda não tenha sido julgado, não houve determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria,
de modo que se pode decidir a respeito. Seja como for, no caso em tela, as multas, em princípio, se enquadram na variação
de 5% a 40% do valor das operações, indicada na decisão do STF que reconheceu a repercussão geral. Ademais, as multas
consideradas individualmente, ao menos em princípio, NÃO superam 100% do valor das operações, o que torna indiferente
considerá-las isoladas ou punitivas. Não há como se considerar que a multa é confiscatória só porque o valor final é alto. Como
foi observado o patamar legal, não é possível rever-se o valor da multa. Logo, ao menos em sede de cognição sumária, a multa
aplicada, não tem natureza confiscatória. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. À contraminuta. Int.. São Paulo, 1º de julho de
2025. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs:
Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cabreúva - Agravante: Cosinox
Centro de Servicos de Aços Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2199599-
12.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erposto por Cosinox Centro de Serviços e Aços Ltda. contra a r. decisão que
rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela empresa nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE
SÃO PAULO. A agravante argumenta que a CDA não especifica os fatos geradores, tampouco as operações que teriam dado
origem à autuação, limitando-se a mencionar dispositivos legais de forma genérica. Alega que essa omissão viola o artigo 202
do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, tornando o título executivo inexigível. Além disso,
sustenta que houve erro no cálculo dos juros e da correção monetária, pois os juros foram aplicados desde o fato gerador,
quando deveriam incidir apenas a partir do segundo mês subsequente à lavratura do auto de infração, conforme determina
a legislação estadual. A agravante também aponta violação ao princípio da não cumulatividade do ICMS, pois a fiscalização
teria desconsiderado créditos a que a empresa teria direito, o que resultou em lançamento superior ao devido. Defende que a
autuação desrespeita o artigo 155, §2º, da CF, e que a ausência de compensação dos créditos torna o lançamento nulo. Outro
ponto levantado é a aplicação de juros moratórios em patamar superior à taxa SELIC, o que, segundo a agravante, viola o
princípio da legalidade e a competência concorrente prevista no art. 24 da CF, conforme reconhecido pelo STF na ADI 442 e
pelo TJSP em arguição de inconstitucionalidade. A empresa ainda sustenta que a multa aplicada, correspondente a 75% do valor
do imposto, tem caráter confiscatório, em afronta ao artigo 150, IV, da Constituição Federal, e que não houve dolo ou fraude que
justificasse penalidade tão severa. Invoca precedentes do STF que reconhecem a inconstitucionalidade de multas superiores ao
valor do tributo. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução fiscal, e, ao final, o provimento do
recurso para declarar a nulidade da CDA, ou, subsidiariamente, a revisão dos cálculos de juros e multa, além da condenação da
Fazenda ao pagamento das custas e honorários. É o relatório. O Estado ajuizou ação de execução fiscal em face da empresa
por débito tributário de ICMS. A empresa, no entanto, alega que há vício nas Certidões de Dívida Ativa, além de se insurgir contra
os juros de mora e a multa aplicados. Do exame das CDAs (fls. 2 a 10 dos autos de origem), todavia, não exsurgem vícios. A
infração tributária está devidamente descrita e fundamentada, inclusive com os dispositivos legais violados, assim como aponta
valor do débito. Igualmente, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, ofensa ao princípio da não-cumulatividade, pois
não se imputa ao contribuinte o não recolhimento de ICMS, mas o descumprimento de obrigações acessórias. E, de qualquer
forma, a tese demandaria aprofundamento da análise, o que não cabe em juízo de cognição não exauriente, e detalhamento
das alegações, acompanhadas de provas, o que não foi feito pela agravante. Os juros de mora também parecem ter observado
a limitação da Taxa Selic, já que as CDAs são posteriores à entrada em vigor da Lei nº 16.497/17, que limitou os juros à Taxa
Selic. Portanto, as Certidões não parecem conter qualquer vício capaz de invalidá-las, sendo títulos dotados de liquidez e
certeza, aptos a serem executados em ação de execução fiscal. As multas foram aplicadas por infração aos arts. 250-A, 253,
254, 494 e 497, todos do RICMS/00, com base no art. 85, V, m, §§ 9º e 10, da Lei Estadual nº 6.374/89 (fls. 55 a 58 dos autos
de origem), que previa 1% do valor das operações, e no mesmo artigo 85, VII, a, §§8º, 9º e 10, que previa 1% ou 2% sobre o
valor das operações, a depender se não foi entregue a guia de informação ou se foi entregue com atraso. O valor final da multa
indicado à fls. 56 (dos autos de origem) é de R$ 2.867.876,90. O limite de 100% do tributo para as multas punitivas fixadas
nos casos de descumprimento da obrigação principal é pacífico na jurisprudência do C. STF, de modo que, para as infrações
cuja multa não for além desse percentual, não há efeito confiscatório. Porém, no caso concreto, sequer houve descumprimento
de obrigação principal, mas somente de obrigações acessórias. Tanto é que não há valor devido a título de imposto, apenas a
título de multa (fls. 2 dos autos de origem). Ou seja, as multas impostas são multas isoladas, não punitivas. Há discussão sobre
a aplicabilidade da tese de multa confiscatória para os casos de descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever
instrumental (multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias). O Excelso Pretório reconheceu a repercussão
geral no RE 640.452 (Tema 487): Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se
multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%,
relacionado à operação que não gerou crédito tributário (multa isolada) possui, ou não, caráter confiscatório. Embora o Recurso
Extraordinário ainda não tenha sido julgado, não houve determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria,
de modo que se pode decidir a respeito. Seja como for, no caso em tela, as multas, em princípio, se enquadram na variação
de 5% a 40% do valor das operações, indicada na decisão do STF que reconheceu a repercussão geral. Ademais, as multas
consideradas individualmente, ao menos em princípio, NÃO superam 100% do valor das operações, o que torna indiferente
considerá-las isoladas ou punitivas. Não há como se considerar que a multa é confiscatória só porque o valor final é alto. Como
foi observado o patamar legal, não é possível rever-se o valor da multa. Logo, ao menos em sede de cognição sumária, a multa
aplicada, não tem natureza confiscatória. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. À contraminuta. Int.. São Paulo, 1º de julho de
2025. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs:
Fabiano Marcos da Silva (OAB: 243213/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - 1° andar