Processo ativo

2199625-10.2025.8.26.0000

2199625-10.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199625-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Cinaap
- Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravada: Elza Aparecida Coiado - Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, a Dr. Marco Antônio Costa Neves Buchala, MM. Juiz de Direito da Vara
Única da Comarca de Po ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tirendaba que, à página 53 dos autos originários, incidente de cumprimento de sentença promovido por
ELZA APARECIDA COIADO contra CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS,
indeferiu o requerimento pela suspensão do feito. Recorre a ré, argumentando que a decisão contraria o entendimento atual e
uniforme de diversos tribunais brasileiros, inclusive respaldado pela Justiça Federal e pelo próprio Poder Executivo. Defende
que a suspensão dos autos garante maior segurança jurídica, evita decisões contraditórias, previne a ocorrência de pagamentos
indevidos e permite a solução da controvérsia por meio de canal administrativo mais célere e eficaz. Assevera que a manutenção
da decisão agravada pode gerar prejuízos irreversíveis, como o pagamento indevido, bis in idem, execução injusta ou atos
expropriatórios fundados em débitos ainda sob apuração administrativa. Requer, portanto, a reforma da respeitável decisão a
fim de que seja determinada a suspensão do feito. Pleiteia, ademais, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso (páginas
1/9). Recurso tempestivo, isento de preparo (p. 8/15 dos autos de origem). É o relatório. Nos termos do art. 995, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, cabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos
[da decisão agravada] houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso. No caso em apreço, em sede sumária, vislumbra-se que a manutenção da decisão de origem não implica
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista que a existência de operações e investigações relativas à
prática de fraude perante o INSS em nada altera o direito da autora à busca pela satisfação de seu crédito. Ressalte-se, por
oportuno, que a ação de conhecimento não condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais, fato que
poderia justificar eventual suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado
nos autos do processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000, sob Relatoria do Eminente Desembargador Álvaro Passos, perante a
Turma Especial da Seção de Direito Privado 1 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DENEGO o efeito suspensivo
ao recurso, aguardando-se a apreciação da questão pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal.
Após, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Fernando de
Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Marcio Rodrigo Rocha Vitoriano (OAB: 224990/SP) - Juliano Dias do Prado (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:15
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