Processo ativo
2199644-16.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2199644-16.2025.8.26.0000
Vara: de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ainda na fase de conhecimento (fl. 313 da origem *** ainda na fase de conhecimento (fl. 313 da origem), que foi devidamente intimado com o início do
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199644-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: M. C. - Agravado: B. do
B. S/A - Interessado: F. F. de I. e P. E. LTDA - Interessado: H. H. - Interessado: M. S. H. - Interessado: S. R. B. C. - Vistos. Trata-
se de agravo de instrumento interposto por M. C. contra a r. decisão de fls. 1.518/1.584 da origem, por meio da qual rejeito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u-se
a exceção de pré-executividade aduzida pelo executado, ora agravante. A agravante pleiteia, inicialmente, pela concessão do
benefício da gratuidade da justiça. No mais, sustenta, em síntese, sua retirada do polo passivo da ação, pois, na condição de
fiador, não anuiu expressamente com as sucessivas prorrogações do contrato. Ainda, aduz a nulidade da execução por ausência
de intimação pessoal válida do executado, a considerar que foi citado por edital na fase de conhecimento e representado por
curador especial, e alega excesso de execução, apontando incorreção no valor atualizado do débito, consoante planilha de
cálculo alternativo juntada aos autos. Pugna, então, pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a execução de origem,
e, ao final, requer a reforma da decisão agravada. Em cognição sumária, não se vislumbra nulidade da execução, porquanto o
executado nomeou advogado ainda na fase de conhecimento (fl. 313 da origem), que foi devidamente intimado com o início do
cumprimento de sentença (fl. 549 da origem), nos termos do art. 475-J, §1º, do CPC/1973, vigente à época. Ademais, verifica-se
que a prorrogações contratuais decorrem de cláusula de renovação automática, com a qual anuiu o agravante. Ainda, o excesso
de execução alegado envolve apuração das taxas de juros e índice de correção monetária aplicáveis, o que, em princípio, indica
a necessidade de instrução probatória. Assim, não caracterizado suficiente fumus boni iuris, estão ausentes os requisitos legais
e, portanto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão,
valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu
recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do
CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB:
220917/SP) - Laerte Sonsin Junior (OAB: 127331/SP) - Amilton Luiz de Arruda Sampaio (OAB: 111371/SP) - Márcia Antonelli
(OAB: 387962/SP) - Cleideonir Tridico Sorroce (OAB: 70863/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: M. C. - Agravado: B. do
B. S/A - Interessado: F. F. de I. e P. E. LTDA - Interessado: H. H. - Interessado: M. S. H. - Interessado: S. R. B. C. - Vistos. Trata-
se de agravo de instrumento interposto por M. C. contra a r. decisão de fls. 1.518/1.584 da origem, por meio da qual rejeito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u-se
a exceção de pré-executividade aduzida pelo executado, ora agravante. A agravante pleiteia, inicialmente, pela concessão do
benefício da gratuidade da justiça. No mais, sustenta, em síntese, sua retirada do polo passivo da ação, pois, na condição de
fiador, não anuiu expressamente com as sucessivas prorrogações do contrato. Ainda, aduz a nulidade da execução por ausência
de intimação pessoal válida do executado, a considerar que foi citado por edital na fase de conhecimento e representado por
curador especial, e alega excesso de execução, apontando incorreção no valor atualizado do débito, consoante planilha de
cálculo alternativo juntada aos autos. Pugna, então, pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar a execução de origem,
e, ao final, requer a reforma da decisão agravada. Em cognição sumária, não se vislumbra nulidade da execução, porquanto o
executado nomeou advogado ainda na fase de conhecimento (fl. 313 da origem), que foi devidamente intimado com o início do
cumprimento de sentença (fl. 549 da origem), nos termos do art. 475-J, §1º, do CPC/1973, vigente à época. Ademais, verifica-se
que a prorrogações contratuais decorrem de cláusula de renovação automática, com a qual anuiu o agravante. Ainda, o excesso
de execução alegado envolve apuração das taxas de juros e índice de correção monetária aplicáveis, o que, em princípio, indica
a necessidade de instrução probatória. Assim, não caracterizado suficiente fumus boni iuris, estão ausentes os requisitos legais
e, portanto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão,
valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu
recebimento. Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do
CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB:
220917/SP) - Laerte Sonsin Junior (OAB: 127331/SP) - Amilton Luiz de Arruda Sampaio (OAB: 111371/SP) - Márcia Antonelli
(OAB: 387962/SP) - Cleideonir Tridico Sorroce (OAB: 70863/SP) - 3º andar