Processo ativo

2199656-30.2025.8.26.0000

2199656-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. Outrossim, d *** particular. Outrossim, da análise das faturas de
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199656-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiana do
Nascimento Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão
de fls. 133/134, que rejeitou o pedido de concessão da justiça gratuita, nos seguintes termos: Vistos. A declaração prestada
para os fins do art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. igo 98 do Código de Processo Civil em princípio basta à obtenção da gratuidade. No entanto, a presunção
legal contida no artigo supracitado é de natureza juris tantum, ou seja, não é absoluta, e o julgador pode indeferir o pedido se
houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para a concessão, conforme prevê o artigo 99, §2º,
da referida norma, após determinar à parte a comprovação da hipossuficiência. É o caso dos autos. Com efeito, a autora tem
profissão definida, patrimônio de R$53.126,64 (fls. 50), constituído por carro, 100% das cotas de pessoa jurídica e aplicações
financeiras. Ademais, cumpre ressaltar que a requerente a contratou advogado particular. Outrossim, da análise das faturas de
cartão de crédito juntadas às fls.87/107, com despesas mensais que variam de R$ 3.500,00 a R$ 6.300,00, é possível concluir
que a requerente não é pobre a ponto de necessitar que o estado custeie as despesas processuais. O instituto da assistência
judiciária gratuita tem como finalidade a facilitação do acesso a prestação jurisdicional, visando as pessoas pobres. A concessão
indevida do benefício, além de ser uma afronta a lei, é imoral, devendo ser coibido para que não haja o seu desvirtuamento.
Por mais liberal que se seja na concessão da gratuidade da Justiça, o benefício não pode ser concedido àqueles que não
sejam reconhecidamente necessitados. As circunstâncias acima destacadas permitem concluir que a autora pode suportar as
despesas processuais. Desta forma, a fim de que não se caracterize um abuso do direito, ou o desvirtuamento da lei, indefiro
a gratuidade, determinando, outrossim, o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Destaque-se
a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária
só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Int. Agrava a autora alegando não ter condições de arcar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência. Reputa a documentação juntada aos autos suficiente para comprovar
a hipossuficiência financeira. Pugna pelo provimento do recurso. 2) Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos
aos autos, em princípio, vislumbram-se presentes os pressupostos autorizadores da medida, deferindo-se parcialmente a tutela
antecipada recursal somente para obstar a extinção do processo pelo não recolhimento das custas até o julgamento do recurso,
comunicando-se o Juízo a quo da decisão 3) Ao agravado para apresentação de resposta. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025.
FRANCISCO GIAQUINTO Des. no impedimento ocasional da relatora designada - Advs: Erik Dangelo de Sousa Matos (OAB:
483888/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:54
Reportar