Processo ativo
2199671-96.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2199671-96.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199671-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Socorro - Agravada: Cláudia Barghini Jamelli - Agravada: Roberta Jamelli Domingues de
Oliveira - Agravada: Rita de Cássia Jamelli Falconi - Interessado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.
Recurso de Agravo de Instrume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto interposto contra decisão proferida em Ação de Indenização (por erro médico), que indeferiu
pedido de denunciação à lide feito pela agravante. A recorrente alega que o médico que atendeu o paciente que veio a óbito no
pronto socorro é contratado da Clínica Médica Mariense Ltda, de modo que esta empresa deve integrar o polo passivo da lide,
inexistindo qualquer prejuízo à parte Autora com essa inclusão. Nesta sede sumária de cognição, não vislumbro a presença dos
requisitos do artigo 995, par. único, do CPC. Isso posto, nego o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para resposta, no
prazo legal. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniela
Alves Godoy (OAB: 416665/SP) - Maria Célia Toloto Ferreira (OAB: 334039/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/
SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Socorro - Agravada: Cláudia Barghini Jamelli - Agravada: Roberta Jamelli Domingues de
Oliveira - Agravada: Rita de Cássia Jamelli Falconi - Interessado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos.
Recurso de Agravo de Instrume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto interposto contra decisão proferida em Ação de Indenização (por erro médico), que indeferiu
pedido de denunciação à lide feito pela agravante. A recorrente alega que o médico que atendeu o paciente que veio a óbito no
pronto socorro é contratado da Clínica Médica Mariense Ltda, de modo que esta empresa deve integrar o polo passivo da lide,
inexistindo qualquer prejuízo à parte Autora com essa inclusão. Nesta sede sumária de cognição, não vislumbro a presença dos
requisitos do artigo 995, par. único, do CPC. Isso posto, nego o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para resposta, no
prazo legal. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniela
Alves Godoy (OAB: 416665/SP) - Maria Célia Toloto Ferreira (OAB: 334039/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/
SP) - 4º andar