Processo ativo
2199695-27.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2199695-27.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199695-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Companhia Paulista de Força e Luz - Agravada: Rosa Helena de Souza - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto
por Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, tirado da decisão copiada às fls. 74/77 (fls. 27/30 dos autos principais) que
em Ação de desconstituição d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e termo de ocorrência de irregularidade e declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido
de tutela antecipada o magistrado a quo deferiu em parte a tutela preventiva requerida para determinar que a ré se abstenha
de interromper o fornecimento de emergia elétrica à unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa. O recurso é
tempestivo está preparo (fls. 08/09). Pois bem. A antecipação da tutela recursal pretendida implicaria em esgotamento do próprio
objeto do recurso interposto, o que se demonstra inadmissível. Por outro lado, a manutenção da atual situação da demanda
originária pelo exíguo lapso de tempo necessário ao definitivo julgamento da questão não implica em perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação à agravante Nego, assim, o postulado efeito ativo, dispensando solicitação de informes de primeiro grau
de jurisdição e resposta. Inicie-se o julgamento pelo modo virtual. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Tatiana Coelho
Lopes (OAB: 290690/SP) - Francisco Luiz Alves (OAB: 202098/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Companhia Paulista de Força e Luz - Agravada: Rosa Helena de Souza - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto
por Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, tirado da decisão copiada às fls. 74/77 (fls. 27/30 dos autos principais) que
em Ação de desconstituição d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e termo de ocorrência de irregularidade e declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido
de tutela antecipada o magistrado a quo deferiu em parte a tutela preventiva requerida para determinar que a ré se abstenha
de interromper o fornecimento de emergia elétrica à unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa. O recurso é
tempestivo está preparo (fls. 08/09). Pois bem. A antecipação da tutela recursal pretendida implicaria em esgotamento do próprio
objeto do recurso interposto, o que se demonstra inadmissível. Por outro lado, a manutenção da atual situação da demanda
originária pelo exíguo lapso de tempo necessário ao definitivo julgamento da questão não implica em perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação à agravante Nego, assim, o postulado efeito ativo, dispensando solicitação de informes de primeiro grau
de jurisdição e resposta. Inicie-se o julgamento pelo modo virtual. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Tatiana Coelho
Lopes (OAB: 290690/SP) - Francisco Luiz Alves (OAB: 202098/SP) - 3º andar