Processo ativo

2199701-34.2025.8.26.0000

2199701-34.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199701-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Marta Maria
Monte - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento,
contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos que Marta Maria Monte
move em face d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Banco Mercantil do Brasil S/A, indeferiu o requerimento, formulado pela autora, de concessão da assistência
judiciária gratuita. A autora narra na inicial que vem suportando descontos em seu benefício previdenciário para pagamento de
parcelas de empréstimo supostamente tomado ao réu. Diz que não manifestou vontade para a formação do referido negócio
jurídico. Aduz padecimento de dano moral. Pede a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu à repetição
dobrada do indébito e à reparação do dano moral que alega ter sofrido. Na oportunidade, requereu a concessão da assistência
judiciária gratuita. O nobre magistrado a quo entendeu que a autora não faz jus à almejada gratuidade. Inconformada, a autora
recorre. Insiste na imprescindibilidade de concessão da gratuidade, para poder ter acesso à Justiça. Pugna pelo provimento
do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de
todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a
ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com
atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São
Paulo, 2 de julho de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Thabata Fuzatti Lanzotti (OAB: 407779/SP) - Luiz
Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:53
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