Processo ativo

2199711-78.2025.8.26.0000

2199711-78.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199711-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Banco C6 S/A - Agravado: Pedro Antônio de Pádua - Agravado: Tiago Serralha Miranda de Pádua - Trata-se de agravo de
instrumento interposto nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença, em trâmite perante a 1ª Vara Cível
da Comarca de São Bernardo do Ca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mpo/SP, contra a r. decisão proferida às fls. 44/45 da origem, a qual apenas ratificou o
decidido a fls. 24, integrada pela r. decisão de fls. 30 da origem. Não houve pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação dos
efeitos da tutela recursal. E, ao final, requereram o provimento do recurso para a reforma da r. decisão objurgada. Recurso
intempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fls. 19/20). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial.
DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, em virtude de flagrante intempestividade. In casu, deve ser observado que a
r. decisão de fls. 24 da origem rejeitou a instauração do incidente de cumprimento provisório da sentença, bem como de
um cumprimento definitivo, diante da ausência do trânsito em julgado da r. sentença prolatada nos autos da ação pauliana
(autos do procedimento nº 1005397-43.2024.8.26.0564). Ao ter ciência, o agravante opôs embargos declaratórios, que foram
rejeitados a fls. 30. E, posteriormente, entendeu por apresentar pedido de reconsideração às fls. 33/34, o qual foi rejeitado às
fls. 44/45. Como é cediço, o art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos
declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Contata-se de fls. 32 da origem
que a r. decisão de fls. 30 foi disponibilizada em 09/04/2025, e a publicação ocorreu em 10/04/2025, iniciando-se a contagem
para interposição de recurso em 11/04/2025. Desta forma, para evitar-se a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria
ter sido interposto até o dia 08/05/2025, já considerando a suspensão do expediente forense nos dias 17/04/2025, 18/04/2025,
21/04/2025, 01/05/2025 e 02/05/2025 (Provimento CSM nº 2765/2024). Contudo, o agravante, ao invés de interpor recurso
contra a referida decisão, entendeu por apresentar pedido de reconsideração às fls. 33/34 da origem, o qual foi indeferido às
fls. 44/45. Em que pese o pedido de reconsideração não suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso, o
agravante interpôs este agravo de instrumento apenas em 30.06.2025 (fl. 01), quando já transcorrido há muito o prazo recursal,
sendo flagrante, portanto, a intempestividade. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento desta C. 23ª Câmara de Direito
Privado: Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de reconsideraçãoda decisão que fixou honorários
advocatícios em 10% do valor da causa. Irresignação do exequente. Agravo de instrumento. Decisão de reconsideração
não interrompe prazo recursal. Preclusão temporal. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido, por decisão monocrática
(Agravo de Instrumento nº 2168537-22.2023.8.26.0000; Relator VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR; j. 10/01/2024). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Decisão que a desacolheu, pela necessidade de instrução processual.
Posterior pedido de reconsideraçãodesacolhido. Insurgência. Preclusão. Intempestividade verificada para questionar a anterior
rejeição da exceção. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2323271-28.2023.8.26.0000;
Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO; j. 13/12/2023). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO
do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Janiclaiton
Ferreira de Souza da Silva (OAB: 426369/SP) - Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB: 134182/SP) - Vinicius Guerbali (OAB: 362467/
SP) - Alan Rogério Mincache (OAB: 31976/PR) - Adriana Eliza Federiche Mincache (OAB: 34429/PR) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 03:04
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