Processo ativo
2199725-62.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2199725-62.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199725-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Wesley
Santos da Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado -
Vistos. Recebo o recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra r. deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação anulatória de ato jurídico cumulada com declaratória
de inexistência de débito e indenização por dano moral. Pretende, o agravante, o imediato cancelamento do registro junto ao
órgão restritivo de crédito. Indefiro o pedido de efeito ativo, porquanto não se verifica o fumus boni iuris. Os argumentos trazidos
pelo agravante não são suficientes para se vislumbrar a existência de verossimilhança das suas alegações, sendo prudente
a realização do contraditório. É o que se decide em foro de tutela de urgência. O Colegiado, evidentemente, dará a palavra
final, que poderá ser diversa. Dispensada a intimação para apresentação de contraminuta (réu ainda não ingressou na lide).
Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com a redação a ela dada pela Resolução
nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial desta Corte. No silêncio, será dado início ao julgamento virtual. Int. São Paulo,
. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Pamela Cristina Padilha dos Santos (OAB: 104379/MG) - Tássia Carolina Padilha dos
Santos (OAB: 158390/MG) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Wesley
Santos da Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado -
Vistos. Recebo o recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra r. deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação anulatória de ato jurídico cumulada com declaratória
de inexistência de débito e indenização por dano moral. Pretende, o agravante, o imediato cancelamento do registro junto ao
órgão restritivo de crédito. Indefiro o pedido de efeito ativo, porquanto não se verifica o fumus boni iuris. Os argumentos trazidos
pelo agravante não são suficientes para se vislumbrar a existência de verossimilhança das suas alegações, sendo prudente
a realização do contraditório. É o que se decide em foro de tutela de urgência. O Colegiado, evidentemente, dará a palavra
final, que poderá ser diversa. Dispensada a intimação para apresentação de contraminuta (réu ainda não ingressou na lide).
Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido no artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com a redação a ela dada pela Resolução
nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial desta Corte. No silêncio, será dado início ao julgamento virtual. Int. São Paulo,
. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Pamela Cristina Padilha dos Santos (OAB: 104379/MG) - Tássia Carolina Padilha dos
Santos (OAB: 158390/MG) - 3º andar