Processo ativo
2199808-78.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2199808-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199808-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Jean
Carlo Gallon - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos etc. 1) Foi deferido pelo juízo “a quo” benefício da
justiça gratuita. 2) A tutela pleiteada não pode ser acolhida neste momento processual, porque não há, além dos argumentos do
agravante, a demonstração ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da abusividade das clausulas contratuais, sem a observância do princípio do contraditório. E não
há demonstração em ter o agravado recusado o pagamento dos valores mensais pactuados e, não estando a ação cumulada
com a consignação em pagamento, não se vislumbra a necessidade do depósitos daqueles valores; porém poderá o agravante
proceder ao depósito do valor que entende incontroverso, por conta e risco, o que não afasta a eventual mora e não impossibilita
possa o credor propor ação de busca e apreensão ou de execução, o que impede possa o agravante continuar na posse do bem.
Por estas razões, fica o pedido indeferido. 3) Comunique-se ao juízo de primeiro grau a interposição deste recurso, se o caso. 4)
Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. São Paulo, 2 de julho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR
Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Bruno Henrique Gonçalves
(OAB: 131351/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Jean
Carlo Gallon - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos etc. 1) Foi deferido pelo juízo “a quo” benefício da
justiça gratuita. 2) A tutela pleiteada não pode ser acolhida neste momento processual, porque não há, além dos argumentos do
agravante, a demonstração ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da abusividade das clausulas contratuais, sem a observância do princípio do contraditório. E não
há demonstração em ter o agravado recusado o pagamento dos valores mensais pactuados e, não estando a ação cumulada
com a consignação em pagamento, não se vislumbra a necessidade do depósitos daqueles valores; porém poderá o agravante
proceder ao depósito do valor que entende incontroverso, por conta e risco, o que não afasta a eventual mora e não impossibilita
possa o credor propor ação de busca e apreensão ou de execução, o que impede possa o agravante continuar na posse do bem.
Por estas razões, fica o pedido indeferido. 3) Comunique-se ao juízo de primeiro grau a interposição deste recurso, se o caso. 4)
Intime-se o agravado para que apresente contraminuta no prazo legal. São Paulo, 2 de julho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR
Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - Bruno Henrique Gonçalves
(OAB: 131351/SP) - 3º andar