Processo ativo
2199841-68.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2199841-68.2025.8.26.0000
Vara: CÍVEL AGTE. : ANTUARTE COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E DECORAÇÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199841-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Antuarte Comércio de Plásticos e Decorações Ltda - Agravado: A.r. Pegorin da Silva Colchoes - Agravado: Angela Regina
Pegorin da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2199841-68.2025.8.26.0000 Relator(a):
SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de Direito Privado VOTO Nº: 52644 AGRV.Nº: 2199841-68.2025.8.26.0000
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO 7ª VARA CÍVEL AGTE. : ANTUARTE COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E DECORAÇÕES
LTDA AGDOS. : A.R. PEGORIN DA SILVA COLCHÕES E OUTRA (NÃO CITADOS) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO
MONITÓRIA DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA E DETERMINA CITAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que
indefere o pedido de reconhecimento de validade de citação postal em condominio edilicio, e determina a citação por oficial de
justiça, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo e restritivo do art. 1.015,
do NCPC Precedentes deste E. TJSP Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema da taxatividade mitigada que é aplicável
apenas às decisões interlocutórias que revelem a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação, o que não é o caso dos autos - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de
instrumento, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões Aplicação do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido,
monocraticamente. Agravo de instrumento interposto em 30.06.2025, tirado de ação monitória posse, em face da r. decisão
proferida em 06.06.2025, que indeferiu o pedido de reconhecimento de validade de citação postal, e determinou que a citação
seja realizada através de oficial de justiça. Sustenta o agravante, preliminarmente, o cabimento do recurso, ante a urgência na
apreciação da matéria. No mérito, alega que a citação foi realizada por carta em condomínio edilício, sendo recebida sem
ressalvas, por funcionário da portaria, devendo ser aplicado o disposto no art. 248, §4º, do CPC. Entende que deve prevalecer
a presunção legal, de acordo com a jurisprudência, a fim de considerar a citação válida. Requer a concessão de efeito
suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Pretende a empresa
agravante, a reforma da r. decisão não reconheceu a validade da citação efetivada por carta em condomínio edilício, à luz do
art. 248, §4º, do CPC, determinando que a citação seja realizada através de oficial de justiça. A r. decisão ora agravada assim
dispõe (fl. 113): A parte autora requer que seja considerada válida a citação postal recebida por terceiro. Com a devida vênia,
embora o artigo 248 §4º do CPC preveja o recebimento por funcionário de condomínio edilício, a prolação de uma sentença em
casos de revelia é tarefa das mais simples, mas o trabalho torna-se inútil se, em fase de cumprimento de sentença, comprova
aparte que não residia mais naquele local. Haja vista que têm ocorrido muitas nulidades de citações por AR, sob argumento de
endereço diverso, causando atrasos na marcha processual, determino que a citação seja realizada através de mandado após o
recolhimento da diligência de Oficial de Justiça que deverá ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido, se silente,
proceda-se a intimação na forma do art. 485 § 1º do Código de Processo Civil. O art. 1.015 do NCPC relaciona as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, sendo que a decisão que determina a citação por oficial de justiça, afastando a validade
da citação por carta em condomínio edilício, não está incluída no rol taxativo e restritivo do referido artigo. Veja-se a redação do
mencionado dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I
- tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação
do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII -
outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário. Ou seja, o legislador foi claro em não abarcar a hipótese de determinação de citação por oficial de
justiça e de invalidade da citação postal recebida por terceiro, não cabendo ao órgão julgador, entender de forma extensiva, mas
sim restritiva. Sobre o dispositivo acima transcrito, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários
ao Código de Processo Civil, pág. 2078: 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo
comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo
de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como
preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). (...). Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de
Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E
NÃO RECONHECE A REVELIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO CONSTA DO
ROL DO ART. 1015 DO CPC E NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO IRRECORRÍVEL
POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que determina a citação dos
requeridos por oficial de justiça, após reconhecida a impossibilidade da citação por carta, não é passível de reexame por agravo
de instrumento, pois não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC nem se enquadra nos critérios adotados pelo c. Superior
Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecida a teoria da taxatividade mitigada 2. Recurso não conhecido
(TJSP; Agravo de Instrumento 2163182-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021). Agravo de
Instrumento. Decisão agravada determinou a realização de citação, por oficial de justiça. Irresignação dos autores. Por força de
lei, a decisão em questão não pode ser impugnada por Agravo de Instrumento. Com efeito, o rol constante do dispositivo contido
no art. 1015, do NCPC é taxativo e dele não consta a decisão que delibera sobre a citação por oficial, na ação de conhecimento.
Só podem ser impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no dispositivo contido no art.
1015, do NCPC. Outrossim, não há que se cogitar na espécie, de risco de grave lesão à recorrente de modo a permitir a
interpretação mitigada do referido rol, conforme precedente firmado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo. Realmente, a
questão atinente à validade da citação postal já realizada nos autos ainda poderá ser objeto de análise, muito embora não neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Antuarte Comércio de Plásticos e Decorações Ltda - Agravado: A.r. Pegorin da Silva Colchoes - Agravado: Angela Regina
Pegorin da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2199841-68.2025.8.26.0000 Relator(a):
SALLES VIEIRA Órgão Julgador: 24ª Câmar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de Direito Privado VOTO Nº: 52644 AGRV.Nº: 2199841-68.2025.8.26.0000
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO 7ª VARA CÍVEL AGTE. : ANTUARTE COMÉRCIO DE PLÁSTICOS E DECORAÇÕES
LTDA AGDOS. : A.R. PEGORIN DA SILVA COLCHÕES E OUTRA (NÃO CITADOS) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO
MONITÓRIA DECISÃO QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA E DETERMINA CITAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que
indefere o pedido de reconhecimento de validade de citação postal em condominio edilicio, e determina a citação por oficial de
justiça, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo e restritivo do art. 1.015,
do NCPC Precedentes deste E. TJSP Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema da taxatividade mitigada que é aplicável
apenas às decisões interlocutórias que revelem a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação, o que não é o caso dos autos - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de
instrumento, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões Aplicação do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido,
monocraticamente. Agravo de instrumento interposto em 30.06.2025, tirado de ação monitória posse, em face da r. decisão
proferida em 06.06.2025, que indeferiu o pedido de reconhecimento de validade de citação postal, e determinou que a citação
seja realizada através de oficial de justiça. Sustenta o agravante, preliminarmente, o cabimento do recurso, ante a urgência na
apreciação da matéria. No mérito, alega que a citação foi realizada por carta em condomínio edilício, sendo recebida sem
ressalvas, por funcionário da portaria, devendo ser aplicado o disposto no art. 248, §4º, do CPC. Entende que deve prevalecer
a presunção legal, de acordo com a jurisprudência, a fim de considerar a citação válida. Requer a concessão de efeito
suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Pretende a empresa
agravante, a reforma da r. decisão não reconheceu a validade da citação efetivada por carta em condomínio edilício, à luz do
art. 248, §4º, do CPC, determinando que a citação seja realizada através de oficial de justiça. A r. decisão ora agravada assim
dispõe (fl. 113): A parte autora requer que seja considerada válida a citação postal recebida por terceiro. Com a devida vênia,
embora o artigo 248 §4º do CPC preveja o recebimento por funcionário de condomínio edilício, a prolação de uma sentença em
casos de revelia é tarefa das mais simples, mas o trabalho torna-se inútil se, em fase de cumprimento de sentença, comprova
aparte que não residia mais naquele local. Haja vista que têm ocorrido muitas nulidades de citações por AR, sob argumento de
endereço diverso, causando atrasos na marcha processual, determino que a citação seja realizada através de mandado após o
recolhimento da diligência de Oficial de Justiça que deverá ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido, se silente,
proceda-se a intimação na forma do art. 485 § 1º do Código de Processo Civil. O art. 1.015 do NCPC relaciona as hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, sendo que a decisão que determina a citação por oficial de justiça, afastando a validade
da citação por carta em condomínio edilício, não está incluída no rol taxativo e restritivo do referido artigo. Veja-se a redação do
mencionado dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I
- tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação
do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII -
outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário. Ou seja, o legislador foi claro em não abarcar a hipótese de determinação de citação por oficial de
justiça e de invalidade da citação postal recebida por terceiro, não cabendo ao órgão julgador, entender de forma extensiva, mas
sim restritiva. Sobre o dispositivo acima transcrito, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários
ao Código de Processo Civil, pág. 2078: 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo
comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo
de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como
preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º). (...). Neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de
Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E
NÃO RECONHECE A REVELIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO CONSTA DO
ROL DO ART. 1015 DO CPC E NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO IRRECORRÍVEL
POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que determina a citação dos
requeridos por oficial de justiça, após reconhecida a impossibilidade da citação por carta, não é passível de reexame por agravo
de instrumento, pois não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC nem se enquadra nos critérios adotados pelo c. Superior
Tribunal de Justiça no REsp nº 1.704.520/MT, em que estabelecida a teoria da taxatividade mitigada 2. Recurso não conhecido
(TJSP; Agravo de Instrumento 2163182-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021). Agravo de
Instrumento. Decisão agravada determinou a realização de citação, por oficial de justiça. Irresignação dos autores. Por força de
lei, a decisão em questão não pode ser impugnada por Agravo de Instrumento. Com efeito, o rol constante do dispositivo contido
no art. 1015, do NCPC é taxativo e dele não consta a decisão que delibera sobre a citação por oficial, na ação de conhecimento.
Só podem ser impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no dispositivo contido no art.
1015, do NCPC. Outrossim, não há que se cogitar na espécie, de risco de grave lesão à recorrente de modo a permitir a
interpretação mitigada do referido rol, conforme precedente firmado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo. Realmente, a
questão atinente à validade da citação postal já realizada nos autos ainda poderá ser objeto de análise, muito embora não neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º