Processo ativo
2199847-75.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2199847-75.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2199847-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco C6
Consignado S/A - Agravado: Maria Vitoria do Nascimento Santos - Agravado: José Aristeu Laurindo dos santos (Curador(a))
- Interessado: Banco Pan S/A - V i s t o s, Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida a fls.
53/55 nos autos da ação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria Vitória do Nascimento
Santos, representada por seu curador, José Aristeu Laurindo dos Santos, em face de Banco C6 Consignado S.A. e Banco
Pan S.A. O juízo de origem deferiu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre o benefício
assistencial da autora, nos termos do art. 6º, § 5º-A, da Lei 10.820/2003, estabelecendo o teto de 35% do valor do benefício,
sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado. A decisão foi clara ao determinar que os descontos não
poderiam ultrapassar o percentual legalmente permitido, observando-se a natureza de cada contrato e a anterioridade dos
descontos. Além disso, estabeleceu o prazo de cinco dias para cumprimento da determinação, sob pena de multa de R$500,00
por descumprimento individualizado de cada réu. Insurge-se o agravante postulando a aplicação de efeito suspensivo a decisão
porquanto o juízo a quo não teria discriminado e determinado os valores exatos dos descontos a serem efetivados pelo órgão
pagador o que demonstra a razoabilidade do direito do agravante, para que não ocorra qualquer condenação pecuniária pelo
não cumprimento da obrigação de fazer imposta no decisum recorrido pelo Banco C6 Consignado S/A até o trânsito em julgado
da decisão agravada, o que impõe suspensão dos seus efeitos até o julgamento final deste agravo. Pleiteia, assim, a concessão
de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do agravo. Restou comprovado nos autos que o corréu Banco Pan S/A
cumpriu tempestivamente a decisão judicial, cessando os descontos que ultrapassavam o limite legal, conforme comunicação
expressa nos autos (fl. 170 autos de origem). Não há notícia de descumprimento ou resistência por parte do referido banco, o
que demonstra a efetividade e clareza da ordem judicial. A alegação de que a decisão seria omissa por não estabelecer valores
absolutos não merece prosperar. O critério adotado pelo juízo limitação percentual é o que determina a legislação vigente,
sendo suficiente para delimitar o alcance da ordem. O percentual fixado (35%, sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão) é
objetivo, claro e permite a imediata adequação dos descontos, bastando a simples aplicação sobre o valor do benefício percebido
pela parte autora. Não há necessidade de fixação de valores nominais, pois estes variam conforme o benefício mensal, sendo
o percentual o parâmetro legal e judicialmente exigível. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado em agravo, mantendo
a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a) o juízo de origem observou rigorosamente o limite legal
dos descontos consignados, fixando critério objetivo e suficiente para o cumprimento da ordem; b) o corréu Banco Pan S.A.
cumpriu integralmente a determinação judicial, não havendo qualquer óbice à sua execução; e c) a alegação de ausência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco C6
Consignado S/A - Agravado: Maria Vitoria do Nascimento Santos - Agravado: José Aristeu Laurindo dos santos (Curador(a))
- Interessado: Banco Pan S/A - V i s t o s, Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida a fls.
53/55 nos autos da ação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria Vitória do Nascimento
Santos, representada por seu curador, José Aristeu Laurindo dos Santos, em face de Banco C6 Consignado S.A. e Banco
Pan S.A. O juízo de origem deferiu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre o benefício
assistencial da autora, nos termos do art. 6º, § 5º-A, da Lei 10.820/2003, estabelecendo o teto de 35% do valor do benefício,
sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado. A decisão foi clara ao determinar que os descontos não
poderiam ultrapassar o percentual legalmente permitido, observando-se a natureza de cada contrato e a anterioridade dos
descontos. Além disso, estabeleceu o prazo de cinco dias para cumprimento da determinação, sob pena de multa de R$500,00
por descumprimento individualizado de cada réu. Insurge-se o agravante postulando a aplicação de efeito suspensivo a decisão
porquanto o juízo a quo não teria discriminado e determinado os valores exatos dos descontos a serem efetivados pelo órgão
pagador o que demonstra a razoabilidade do direito do agravante, para que não ocorra qualquer condenação pecuniária pelo
não cumprimento da obrigação de fazer imposta no decisum recorrido pelo Banco C6 Consignado S/A até o trânsito em julgado
da decisão agravada, o que impõe suspensão dos seus efeitos até o julgamento final deste agravo. Pleiteia, assim, a concessão
de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do agravo. Restou comprovado nos autos que o corréu Banco Pan S/A
cumpriu tempestivamente a decisão judicial, cessando os descontos que ultrapassavam o limite legal, conforme comunicação
expressa nos autos (fl. 170 autos de origem). Não há notícia de descumprimento ou resistência por parte do referido banco, o
que demonstra a efetividade e clareza da ordem judicial. A alegação de que a decisão seria omissa por não estabelecer valores
absolutos não merece prosperar. O critério adotado pelo juízo limitação percentual é o que determina a legislação vigente,
sendo suficiente para delimitar o alcance da ordem. O percentual fixado (35%, sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão) é
objetivo, claro e permite a imediata adequação dos descontos, bastando a simples aplicação sobre o valor do benefício percebido
pela parte autora. Não há necessidade de fixação de valores nominais, pois estes variam conforme o benefício mensal, sendo
o percentual o parâmetro legal e judicialmente exigível. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado em agravo, mantendo
a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que a) o juízo de origem observou rigorosamente o limite legal
dos descontos consignados, fixando critério objetivo e suficiente para o cumprimento da ordem; b) o corréu Banco Pan S.A.
cumpriu integralmente a determinação judicial, não havendo qualquer óbice à sua execução; e c) a alegação de ausência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º